Olhar jurídico do distrato é tema no 3º Multipropriedade Summit
Penúltimo painel do 3º Multipropriedade Summit, evento realizado nesta quinta-feira, dia 3 de agosto, no Espaço Immensitá do Wyndham Garden Convention Nortel, em São Paulo, teve como tema “Instrumentos jurídicos para amenizar devolução de distratos dentro do período de sete dias”, e contou com o advogado Diego Amaral, da Dias & Amaral Associados.
Amaral explicou: “Vendo isso no dia a dia, com uma carteira de milhares de ações de indenização, obras que não foram entregues conforme material descritivo, ações de cidades contra a entrada da multipropriedade, entre outros, tínhamos uma média de 44% de distratos de tudo (multipropriedade, incorporação, loteamento). Em dezembro de 2018, surgiu a lei dos distratos. Na incorporação convencional ou loteamento, no ano passado esse índice atingiu 16% mas já caiu de novo. Na multipropriedade apenas, dependendo do produto e da gestão, sabemos que existem administrações mais assertivas e as que não. Existem números que batem 70%. Tem uma outra situação, isso é dado como vendido e o empreendedor tem que devolver esse dinheiro dentro dos sete dias.
Em que pese a lei trazer algumas situações específicas, temos uma prática do mercado que é um pouco diferente. Na incorporação convencional, quando o cliente solicita dentro dos sete dias, o valor é devolvido. A cabeça do empreendedor já tem tudo planejado, desde a sua concepção e independente da forma como é solicitado o cancelamento, acontece a devolução.
A multipropriedade vem fazendo assim, pelo menos na maioria das empresas. No entanto, verificamos que uma das empresas, levantou-se que foi devolvido cerca de R$ 10 milhões, que se tivessem entendido melhor a lei, não precisariam ter devolvido. Numa incorporação tradicional, o serviço do corretor é mantido. Cada empresa tem sua própria política. Se foi solicitado depois dos sete dias, o empreendedor pode reter 50% da SPE. E vai reter a comissão de corretagem, se isso foi solicitado fora dos sete dias”, detalhou.
Extinção dos contratos
Segundo Amaral, a lei que regulou a multipropriedade e consequentemente, os distratos, estabeleceu-se questões como a previsão dos sete dias para arrependimento, desde que a venda tenha se dado em stand de vendas ou fora da sede da incorporadora. “Os lançamentos imobiliários de forma geral, incluindo a multipropriedade, são entendidos pelos juízes como vendas agressivas. Muitos que buscam cancelamentos encontram a devolução, mas ‘caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o parágrafo 10 desse artigo’”. Ou seja, existem recursos que podem ser utilizados pelas empresas na recusa dessas solicitações.