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Isenção de vistos e a não incidência de PIS/Cofins na hospedagem de estrangeiros

Artigo de Murillo Akio Arakaki*

Recentemente, o Governo Federal editou o Decreto nº 9.731/2019 que dispensou unilateralmente o visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão. De acordo com a redação do decreto, o estrangeiro poderá “entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional”.

Apesar da polêmica levantada sobre o princípio da reciprocidade, o fato é que a isenção de vistos gerou um crescimento significativo na busca de estrangeiros por viagens turísticas ao Brasil, conforme levantamento do site de viagens Kayak.
Com isso, percebe-se que a lógica da isenção de vistos é justamente atrair mais turistas ao território nacional e melhorar a economia, aumentando o faturamento de estabelecimentos hoteleiros, restaurantes e demais atrações turísticas espalhadas pelo Brasil.

Entretanto, há um outro benefício reflexo que deve ser explorado: a não incidência de PIS e Cofins sobre hospedagens quando o pagamento representar ingresso de divisas.

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Com o aumento das hospedagens de estrangeiros, os hotéis devem se atentar ao entendimento já expressado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 153/2013 (SRRF08/Disit), de que o pagamento da hospedagem feito por estrangeiros que configure ingresso de divisas não está no campo de incidência do PIS e da Cofins.

Muitos empreendimentos não sabem ou não aplicam esse conhecimento na apuração desses tributos, de maneira que eles calculam o pagamento dessas contribuições sobre todos os serviços prestados pelo hotel, e, por isso, acabam pagando mais do que realmente devem.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça ainda mantem o mesmo posicionamento do Recurso Especial nº 1.268.345/MA, em que ele reconhece que a não incidência do PIS e da Cofins nesses casos fica condicionada a duas exigências: 1) que os serviços prestados pelo hotel seja feito a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e; 2) que o pagamento pelos serviços prestados represente ingresso de divisas, “ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais”.

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Quanto à segunda condição, entende-se por ingresso de divisas a entrada de moeda estrangeira no país decorrente do pagamento realizado, nos moldes da legislação financeira e cambial. Os exemplos mais comuns são os pagamentos feitos com cartão de crédito internacional (emitidos no exterior) e os cheques de viagem (traveller’s checks).

Cumpridas essas condições, a hospedagem, a telefonia, a lavanderia, os traslados e demais serviços prestados pelo hotel não estão sujeitos à incidência do PIS e da Cofins. Porém, pelo entendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil, esse benefício não se aplica na venda de mercadorias, como refeições não inclusas no preço da diária e compras em lojas de conveniência.

Outra hipótese destacada que não gera o benefício, segundo a Receita Federal, é a locação de bens móveis, haja vista tratar-se de uma obrigação de dar e não uma exportação de prestação de serviços. O uso de moeda estrangeira em espécie também não gera o benefício, tendo em vista que o ingresso de divisas não se deu especialmente em razão do pagamento dos serviços prestados pelo hotel.

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Por outro lado, a polêmica que foi levantada é se incide as contribuições em comento sobre os valores recebidos pelo hotel das agências de viagens, relativos aos serviços que serão prestados a estrangeiros e nos casos em que esta agência tenha recebido os valores do exterior. A Receita Federal entendeu que tais valores não representam ingresso de divisas e, consequentemente, haveria a incidência do PIS e da Cofins, porém, parece que, nesse ponto, houve uma interpretação equivocada que prejudica os estabelecimentos hoteleiros.

Diante do exposto, conclui-se que o aumento do número de estrangeiros que visitam o Brasil também pode gerar uma redução de custos tributários aos empreendimentos hoteleiros, tendo em vista a não incidência de PIS e Cofins sobre os seus serviços prestados quando o respectivo pagamento representar ingresso de divisas. Porém, aqueles que não distinguem a prestação de serviços pagos mediante cartões de crédito internacionais (emitidos no exterior) ou cheques de viagem (traveller’s checks) devem fazer um planejamento tributário para a recuperação dos créditos dos pagamentos a maior dos últimos cinco anos, bem como passar a usufruir dessa não incidência tributária.

*Murillo Akio Arakaki é sócio do escritório Arakaki Advogados, é advogado militante em todo o Brasil. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo e pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Presidente da Comissão de Direito aplicado à Hotelaria e ao Turismo na OAB/SP (2017-2018), membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP (2016-2018) e membro efetivo da Comissão de Contencioso Administrativo Tributário na OAB/SP (2016-2018). Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educacional Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrante.
E-mail: murillo@arakakiadvogados.com.br
Site: https://www.arakakiadvogados.com.br

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