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Conheça seus direitos nas viagens de avião

 

Nesse período de férias e o planejamento para o carnaval, é importante que o consumidor conheça seus direitos quando compra um pacote de turismo e passagens aéreas. Por isso, o advogado especializado em direitos do consumidor, Sérgio Tannuri, elaborou uma cartilha digital com todos os cuidados para problemas durante o período de descanso.

O advogado Sergio Tannuri explica: “O valor investido nas férias é alto e é preciso atender três “p” – planejamento, pesquisa e preço. Tem que se preocupar com valor da cobrança de bagagem despachada e assento no voo, estresse nos aeroportos lotados, recuperação judicial de cia aérea e saber como proceder se as malas forem extraviadas. Conhecendo as principais informações sobre seus direitos e como evitar aborrecimentos, o consumidor programa o passeio com mais segurança e não é lesado”.

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A cartilha “Direitos do consumidor nas viagens de avião” pode ser baixada gratuitamente CLICANDO AQUI.

5 dicas para não perder dinheiro nas férias

  1. O valor da passagem aérea pode variar conforme o canal de comercialização utilizado (loja física, internet, agência de viagem, balcão de aeroporto). Utilize sites de comparação de preços de passagens para economizar.
  2. Quem tem as suas malas furtadas ou extraviadas poderá pedir indenização pelos danos morais que sofreu, com reparação por danos morais limitada ao valor estipulado em convenções internacionais sobre o transporte aéreo ou fixada em juízo com a finalidade de compensação.
  3. Pacote de viagens – de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as agências e operadoras de turismo são obrigadas a informar de maneira clara, ostensiva e adequada todos os detalhes da viagem. Guarde anúncios e contrato com tudo a respeito do produto vendido ou do serviço prestado.
  4. Cancelamento programado de um voo e seus motivos devem ser informados expressamente ao passageiro, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso contrário, peça indenização por danos morais, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990)
  5. Atraso de voo são frequentes e decorrentes de vários motivos. É obrigação das companhias aéreas fornecer aos passageiros: comunicação gratuita (internet, wi-fi, telefonemas, fax etc.) para atraso de mais de 1h; alimentação adequada (almoço, jantar, lanche, bebidas etc.) para atraso de mais de 2h; e acomodação ou hospedagem, assim como o transporte do aeroporto ao local de acomodação ou do hotel para atraso de mais de 4h.
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