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MP fixa regras para cancelamento de reservas em hotéis

Foi publicada no último dia 8 de abril a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio, o objetivo da MP é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de pandemia, considerados os mais afetados pelo surto do Covid-19 – a taxa de cancelamento é da ordem de 85% em março.

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Na prática, a MP determina que empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores pelo cancelamento de pacotes turísticos e reservas em hotéis ou eventos culturais (como shows e sessões de cinema) devido à pandemia. As empresas poderão remarcar os serviços cancelados, disponibilizar créditos para uso em outros serviços ou fazer outro tipo de acordo com os clientes. Não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, iniciados no último dia 8, quando a MP entrou em vigor. O reembolso só ocorrerá se não houver possibilidade de acordo com o cliente. Nesse caso, a empresa devolverá o dinheiro corrigido pela inflação.

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Outro ponto estabelecido pela MP é que o consumidor optante pelo crédito terá 12 meses para utilizá-lo, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor.

Sampaio explica que, para evitar a judicialização por parte dos consumidores, a MP nº 948 determina que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam reparação por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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Claudio Schapochnik

Cláudio Schapochnik - Repórter

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