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Recuperação judicial – remédio legal para empresas em crise

Artigo de Marcelo Hajaj Merlino*

Segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05- Lei de Falências e  Recuperação de Empresas – LFRE, a recuperação judicial prevista no seu capítulo 3, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Nunca este remédio legal se tornou tão necessário quanto nestes tempos de pandemia, evento de força maior ou caso fortuito, que paralisou todas as atividades globais não essenciais, impactando toda a economia mundial e levando a uma consequente diminuição drástica da receita das empresas.

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Os impactos da crise que se abateu sobre os todos os países ao redor do mundo, com toda certeza, ainda poderão ser sentidos no futuro. Isso, em razão da retração da demanda, decorrente do aumento da incerteza e das restrições impostas pela COVID-19, como o desemprego, a suspensão dos contratos de trabalho com a consequente paralisação ou diminuição dos salários e o endividamento das empresas e pessoas que, durante a crise, não conseguiram honrar com as obrigações assumidas.

Ora, se antes da pandemia já se avistava uma crise mundial na economia, neste momento, esta crise já é realidade, motivada pela interrupção das cadeias produtivas, pelos custos de produção variáveis, pela disparada do dólar e pelo desemprego em massa.

Nesse cenário de pós-pandemia, a recuperação judicial é a medida jurídica legal para tentar evitar a falência das empresas que tem enfrentado dificuldades para pagar suas dívidas, com vistas a garantir a reestruturação dos negócios e definir um plano para o resgaste financeiro das companhias.

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Inicialmente proposta como substituta da concordata, o instituto da recuperação judicial, há mais de 15 anos, vem cumprindo seu papel, ajudando centenas de empresas a restabelecer sua receita e pagar a seus credores, evitando, assim, a sua derrocada frente ao mercado e, sem sombra de dúvidas, poderá auxiliar sobremaneira quem se socorrer deste instituto legal.

Uma vez solicitada ao juízo competente e aprovada pelo juiz, a empresa deve apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de recuperação, o qual será apresentado a todos os credores, que terão um prazo de até 180 dias para se manifestar a favor ou contra o plano apresentado.

A recuperação judicial se tornou um remédio legal nestes tempos de pandemia- Crédito da foto – GettyImages

Todo o processo de negociação entre a empresa e os seus credores é mediado por um administrador judicial nomeado pelo juízo e segue as etapas previamente estabelecidas no plano de reestruturação econômico-financeira originalmente apresentado e devidamente aprovado em assembleia de credores.

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O maior atributo da recuperação judicial é o fato de as empresas, durante o processo, poderem seguir com suas atividades normais e, assim, continuarem produzindo e gerando receitas, o que viabiliza o soerguimento das empresas em recuperação, as quais, em contrapartida, deverão cumprir rigorosamente com os acordos firmados com seus credores, sob pena da decretação de falência.

Assim, nesta época de incertezas e dificuldades, o instituto da recuperação judicial pode significar para as empresas em crise, o remédio jurídico ideal e legal para o enfrentamento dos problemas e dos efeitos decorrentes da pandemia que se abateu sobre a economia mundial.

* Marcelo Hajaj Merlino é Advogado e Diretor da Merlino Advogados – Contato – marcelo@merlinoadvogados.com.br

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Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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