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Novo coronavírus: como ficam os direitos dos consumidores

O novo coronavírus alterou os planos de milhares de viajantes em todo o mundo e causou a maior interrupção no mercado de viagens de todos os tempos, segundo especialistas em tráfego aéreo e aviação. Como resultado, vieram à tona diversos questionamentos sobre direitos em relação a compra de passagens aéreas e pacotes de viagem. Em resposta, o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil divulgou dia 9 de março recomendações aos órgãos de defesa do consumidor quanto a procedimentos relacionados a viagens turísticas diante dos efeitos do COVID-19.

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Segundo consta na nota ministerial, “consumidores que queiram ou necessitem reconsiderar o serviço contratado nesses segmentos devem tentar negociação direta com as empresas de aviação ou agências de turismo e se amparar nos direitos previstos na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil”, explica Helena Abdo, sócia do Cescon Barrieu especialista em Direito do Consumidor.

Antes disso, é essencial verificar o contrato firmado com os fornecedores e avaliar a descrição dos serviços contratados, cláusulas relativas a remarcações, desistência e cancelamentos, além de multas e reembolsos. Apesar de todo o cenário, é importante ter em mente que o consumidor não tem amplo direito de arrependimento – seja a desistência imotivada ou motivada por insuficientes razões jurídicas, como o temor de riscos exagerados eventualmente não existentes. Com isso, a negociação deve ser baseada no bom senso de ambas as partes, a fim de que não haja abusos seja pelos fornecedores ou pelos consumidores.

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De acordo com Helena Abdo, “a despeito do pacote de medidas que está sendo preparado pelo Governo Federal para socorrer as companhias aéreas, o ideal é que haja cooperação entre todos os envolvidos, a fim de que sejam mitigados os danos resultantes de um momento tão delicado”.

O próximo passo é verificar se há cláusulas sobre exclusão de responsabilidades em eventos com caracterização de caso fortuito e de força maior – hipóteses que, de acordo com a lei, afastam a aplicação de penalidades contratuais. É que a pandemia pelo coronavírus pode ser considerada um evento de força maior e, portanto, eliminar a aplicação de multas e penalidades. Para isso ocorrer, deve ficar efetivamente provado o risco de exposição humana, em razão de alguma restrição relacionada à pandemia. Nesse quadro, há abertura para tirar a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e/ou serviços, mesmo que não expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

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A regra da força maior aplica-se não só a situações relacionadas a serviços aéreos e viagens, mas sobre toda e qualquer atividade na qual o fornecedor de uma cadeia produtiva esteja efetivamente impedido de cumprir com suas obrigações em razões dos eventos extraordinários e imprevisíveis causados pela pandemia. “Estamos diante de um cenário não imaginado, em que vidas estão em risco”, explica Abdo. “Nesse contexto, vale lembrar que a saúde é um direito básico do consumidor, expressamente previsto em vários dispositivos do CDC, tais como os artigos 4º, 6º, 8º e 10″. Por sua vez, as empresas podem não ter capacidade de cumprir com suas obrigações por determinações governamentais, por exemplo. Por isso, a melhor opção sempre será o bom senso, para que consumidores e empresas não sejam onerados excessivamente e não sofram com abusos e desequilíbrios, mantendo uma relação saudável”, completa.

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