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Juiz indeferiu decreto municipal que proibia hotel de Alfenas (MG) a funcionar em tempo de coronavírus

Essa decisão é referente a uma ação impetrada por um hotel pelo escritório Matheus & Nogueira Sociedade de Advogadas contra o Decreto 2.531 da Prefeitura de Alfenas (MG) que suspendia os alvarás de funcionamento de hotéis, motéis e pousadas. O juiz de Direito Paulo Cássio Moreira, da 2ª vara Cível de Alfenas/MG, autorizou o regular funcionamento do hotel que entrou com esse recurso conforme processo 5001289-94.2020.8.13.0016. Na decisão, o magistrado considerou que o hotel pode servir de suporte aos profissionais empenhados no combate ao vírus, que eventualmente venham precisar se hospedar na cidade.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o decreto feriu direito líquido e certo da empresa, fornecedor de dormitórios – hotéis – , sobrepondo a normatização da esfera Federal, “visto que tal estabelecimento comercial possibilitará a eventuais prestadores de serviços até mesmo vinculados ao combate a pandemia que se estabelecem nessa cidade, servindo de suporte aos responsáveis por trazer insumos necessários a cadeia produtiva e relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.

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Na decisão o magistrado destaca que: “Ora, em caso de emergência, onde acomodar os profissionais da área da saúde, os funcionários das empresas voltadas ao transporte de materiais, de medicamentos, de utensílios hospitalar, alimentos e tantos outros insumos necessários que chegam na cidade de Alfenas para socorro dos munícipes e das cidades circunvizinhas!”.

Outra fundamentação dessa decisão foi que o hotel já estava tomando medidas de orientação e prevenção ao Coronavirus – COVID-19, dentre elas ele citou:

  1. A) Fornecimento de máscaras e luvas para os atendentes da recepção;
  2. B) cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
  3. C) Reforçada a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
  4. D) Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
  5. E) Fixação de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19;
  6. F) Faixa de distanciamento de dois metros entre o hóspede e o atendente;
  7. G) Disponibilização de Álcool em Gel em múltiplos pontos para higienização;
  8. H) Fechamento do restaurante, havendo somente fornecimento de alimentação no quarto;
  9. I) Proibição de uso da academia e piscina;
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    Por fim, não se pode descurar do impacto sócio econômico que a vedação de funcionamento causa ao impetrante, inviabilizando a manutenção de empregos e o pagamentos de impostos, dentre outras obrigações.

    Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do, §7º, do art.2º, do Decreto Municipal n° 2.531/2020, de 21 de março de 2020, emitido pelo impetrado, autorizando ao impetrante o funcionamento regular do seu estabelecimento comercial, respeitadas as demais medidas e recomendações sanitárias de profilaxia para enfrentamento da pandemia do Coronavírus – COVID-19, devendo também:

    O juiz de Direito Paulo Cássio Moreira em sua decisão considerou o hotel como serviço essencial para acomodar os profissionais da saúde – Crédito da foto – GettyImages
    1. A) para melhor controle do aglomerado de pessoas, limitar o número de pessoas/clientes ao adentrar no estabelecimento, permanecendo no mesmo recinto (hall de entrada), o máximo de 10 por vez;
    2. B) manter distância mínima de dois metros entre clientes/hóspedes;
    3. C) evitar a formação de fila e, se esta for inevitável, seja mantida a distância mínima acima referida;
    4. D) disponibilizar, às suas expensas, máscaras para todos os funcionários e clientes/hospedes, como reforço da prevenção; intensificar as ações de limpeza;
    5. E) disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel 70% aos clientes em todos os 93 apartamentos e no hall de entrada;
    6. F) proceder dentro do hotel, através de cartazes/folders, a divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus G) seguir as demais regras estabelecidas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020, inclusive, quanto ao afastamento em quarentena dos funcionários que apresentarem sintomas.
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    Edgar J. Oliveira

    Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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