OpiniãoÚltimas Notícias

Impactos jurídicos do PERSE no segmento hoteleiro

Artigo de Camilo Ashcar Neto* – Aplique-se a Lei. Esse deveria ser o principal norteador quando tratamos do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e os diversos pontos de questionamento que recaem sobre o tema, principalmente à luz do tumulto jurídico gerado pelas normas infra legais correlacionadas que vieram após a edição da Lei nº 14.148/21.

Publicidade
Harus

Recapitulando, o benefício fiscal permitiu a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, CSLL e IRPJ, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional em 17/03/2022. É a partir de 18/03/2022 que o benefício passou a valer para o setor de hotéis, vigendo até fevereiro/2027.

Um ponto de extrema importância é que, para a hotelaria, o benefício da alíquota instituído pela Lei nº 14.148/21 não depende de nenhuma regulamentação complementar quanto ao seu conteúdo, apenas com relação à sua instrumentalização por parte da autoridade fiscal.

No entanto, o Ministério da Economia (Portaria ME nº 7.163/2021) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN nº 2.114/22) trouxeram a já esperada insegurança jurídica aos contribuintes. Ambos criaram um marco temporal para que os hotéis pudessem usufruir dos benefícios do PERSE, qual seja, já estivessem em atividade em 18/03/2021 – data de publicação da Lei nº 14.148/21 (derrubada do veto presidencial). Os hotéis que entraram em atividade após essa data, não estariam contemplados pelo benefício.

Referida limitação temporal nunca foi uma condição imposta em lei, sendo assim ilegal e inconstitucional, uma vez que já que as condicionantes materiais e temporais do benefício já estão previstos na própria Lei do PERSE.

Publicidade
Tramontina

Para os hotéis, a IN nº 2.114/22 trouxe impactos ainda mais nefastos, ao determinar em seu parágrafo único do artigo 2º que o benefício fiscal não seria aplicado “às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais”.

A Lei nº 14.148/21 jamais estabeleceu tal distinção ou limitação, trazendo em seu art. 4º “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60  meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei.”

Ou seja, o texto restringe a regra da Lei nº 14.148/21, que se refere diretamente ao resultado auferido pelas pessoas jurídicas. Nesse sentido, o artigo 5º da IN previu a apuração do chamado “lucro da exploração”, uma sistemática de apuração de base de cálculo que igualmente não foi prevista pela Lei nº 14.148/21.

Publicidade
Ameris

Todas essas exigências, alterações e inovações trazidas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e pela IN nº 2.114/22 não podem prevalecer, sendo ilegais, inconstitucionais, violando diversos princípios como os da Legalidade e da Isonomia.

Impactos jurídicos do PERSE no segmento hoteleiro
Para a hotelaria, o benefício da alíquota instituído pela Lei nº 14.148/21 não depende de nenhuma regulamentação complementar  (Foto – Bonnie Taylor, EdD por Pixabay)

Aqui temos a ambiguidade e a desarmonia na relação entre contribuintes e fisco quando dizemos “Aplique-se a Lei”. Para o contribuinte, aplicar a Lei consiste em preservar as regras e princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, culminando nas flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades restritivas impostas pela Portaria e IN. Assim: (i) hotéis que iniciaram suas atividades após 18/03/2021 também estão beneficiados pelo PERSE; (ii) a aplicação da alíquota zero deverá ser aplicada sobre o resultado apurado (ampla e irrestritamente) auferido pelos hotéis. É o que está previsto na Lei nº 14.148/21.

Publicidade
Fispal

Já para os agentes do fisco, a Instrução Normativa deve ser obrigatoriamente aplicada, ou seja, valem os critérios restritivos. A sua eventual não observância pelos hotéis poderá trazer questionamentos acerca da aplicação do benefício fiscal, levando a possíveis autuações e cobrança de tributos (IRPJ, CSLL, PIS COFINS) não recolhidos, acrescidos de multa e juros.

Esse é o custo Brasil: desarmonia entre os poderes, insegurança jurídica, judicialização. Aos contribuintes só restam duas opções: aplicar a Lei nº 14.148/21 e lutar contra as ilegalidades do fisco no âmbito administrativo caso venham a ser autuados por não observarem os termos da IN nº 2.114/22, ou desde já judicializar o tema de forma preventiva para que ocorra o pronunciamento judicial reconhecendo as ilegalidades e inconstitucionalidades havidas nas Portaria e Instrução Normativa.

* Camilo Ashcar Neto é Advogado e Sócio do Escritório Ashcár Advogados Associados

Contato – camilloneto@ashcar.adv.br

Publicidade
Clima ao Vivo

Um Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
CLICK AQUI PARA ESCOLHER O IDIOMA DA LEITURA
error: ARQUIVO NÃO AUTORIZADO PARA IMPRESSÃO E CÓPIA