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Arrecadação de Direitos Autorais do ECAD revolta hoteleiros

A antiga batalha dos hotéis contra a arrecadação de direitos autorais pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e distribuição pela disponibilização de aparelhos de rádio e TVs nos apartamentos continua e parece estar longe de ter um fim. Fundado em 1976 para arrecadar os direitos autorais de cada música tocada “em execução pública” no Brasil, seja ela nacional ou estrangeira, o ECAD é formado por nove associações — de músicos, compositores, intérpretes, autores e mais — que funcionam como sindicatos que devem repassar o dinheiro aos artistas. Mas nem todos os estabelecimentos concordam “de bom grado” com a cobrança. Por uma divergência de leis, um dos combatentes a esta arrecadação são os hotéis.

O valor de direitos autorais oriundos do segmento hoteleiro representa 13,9% da arrecadação total de usuários gerais. Em 2015, mais de 82.636 titulares de música, entre eles, autores, intérpretes e músicos acompanhantes, que tiveram suas músicas executadas nas TVs e nas rádios AM/FM, receberam o pagamento de pouco mais de R$ 24,3 milhões de direitos autorais provenientes do segmento de hotéis, de acordo com o órgão.

Márcio Fernandes – “Entende-se que a música disponibilizada nos quartos, agrega valor ao negócio. Portanto, é devida e justa a retribuição aos artistas”
Márcio Fernandes – “Entende-se que a música disponibilizada nos quartos, agrega valor ao negócio. Portanto, é devida e justa a retribuição aos artistas”

O principal argumento dos hoteleiros é baseado na lei de número 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece os quartos de hotéis como locais de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, o que não se encaixaria no princípio de “execução pública”. Em contrapartida, o ECAD se baseia firmemente na Lei de Direitos Autorais, de número 9.610/98 que, em seu artigo 68, determina que todo local de frequência coletiva que utilize música publicamente (através de rádio ou aparelhos de TV) deve pagar direitos autorais ao ECAD, inserindo as unidades habitacionais neste critério. Assim, surge o debate: os quartos de hotéis são locais de frequência coletiva e, então, devem ser cobrados pelo órgão?

Frequência individual ou coletiva?

De acordo com Márcio Fernandes, Gerente executivo de arrecadação do órgão, apenas em 2015, o ECAD distribuiu R$ 771,7 milhões a 155.399 titulares de música (compositores, intérpretes, músicos, editores e produtores fonográficos) e associações. O executivo afirma que o segmento de hotéis é considerado como local de frequência coletiva, estendendo essa definição a todos os ambientes do hotel, inclusive aos quartos (exceto quando estes são usados como moradia permanente). “Os quartos de hotéis, apesar de serem ocupados de maneira individual pelos hóspedes, são utilizados por diversas pessoas no decorrer de um período/temporada. Entende-se que a música disponibilizada nos quartos, seja na programação musical de rádio ou televisiva, é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio. Portanto, é devida e justa a retribuição aos artistas criadores das obras musicais”, explica Fernandes.

Ele destaca que a lei de turismo, que visa o desenvolvimento econômico dessa atividade de indústria, não define os hotéis e motéis como locais de frequência individual. Ela simplesmente dá conceito legal aos meios de hospedagem, definindo-os como ‘empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede’. “Dito isso, importante pontuar que jamais se travou qualquer discussão acerca da ocupação individual (“limitação”) dos quartos, que não deve ser confundido com a frequência coletiva imposta ao estabelecimento.  A cobrança de direitos autorais é sempre pautada em sua Lei de regência e nos princípios consagrados pela Constituição Federal. Qualquer projeto de lei que vise restringir o alcance da proteção conferida aos respectivos criadores fatalmente irá violar a Constituição e os tratados internacionais aderidos pelo Brasil”, argumenta o gerente executivo da entidade.

Com relação à Lei de Turismo, Fernandes afirma que a Lei Federal nº 11.771/2008 disciplina a Política Nacional de Turismo, atribuindo ao Estado a missão de fomentar este segmento do país. Em contrapartida, a lei de direitos autorais 9.610/1998 rege toda a matéria autoral, de modo que, sobre a questão autoral não há que se falar na aplicação de qualquer outra Lei que não seja esta. “O Superior Tribunal de Justiça vem declarando a inaplicabilidade da Lei Geral do Turismo nas ações que versam sobre direitos autorais. Portanto, apesar da Lei do Turismo dispor que o quarto de hotel não é local público, o certo é que aquela norma jurídica não se aplica e não se sobrepõe ao comando da Lei de Direitos Autorais, até porque o artigo 68, parágrafo 3º da Lei de Direitos Autorais prevê que os hotéis e motéis são locais de frequência coletiva e sem restrição de espaço, ou seja, pouco importando, se a execução pública se dá nas áreas comuns ou nos aposentos”, declara o porta-voz do ECAD.

O valor da retribuição autoral deve ser pago, tal como assegurado nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo: Recurso Especial nº 1.573.613-SP e Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 1.331.8000-SP, julgados em 12/02/2016 e 21/05/2013, respectivamente.

O cálculo do valor e critérios estabelecidos

Em seu portal online, o ECAD disponibiliza a forma como calcula os valores por cada tipo de estabelecimento que executa obras protegidas pelas associações. De acordo com a apresentação, o cálculo do direito autoral é realizado de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e sua Tabela de Preços, sendo estes definidos pelos próprios titulares do direito autoral, através da Assembleia Geral do Ecad, formada pelas associações de música que o integram. Ambos são baseados em critérios utilizados internacionalmente, de acordo com o órgão.

Y106077_77638_19_B2b Hoteis_25abr_21x28cm-P01.pdfO ECAD utiliza em sua tabela de preços o referencial denominado UDA – Unidade de Direito Autoral, cujo valor unitário é fixado pela Assembleia Geral da instituição e é objeto de reajuste anual. O valor atual da UDA, reajustado em julho de 2015, é de R$ 65,58. Os valores ora fixados são devidos pela execução musical nos aposentos de hotéis e similares, independentemente do processo técnico utilizado na recepção sonora ou audiovisual, seja por aparelhos receptores de rádio ou televisão, seja pela televisão por assinatura ou por captação direta por meio de alto-falante ou aparelhos análogos.

Márcio Fernandes declarou que o ECAD procurou entender as características do setor hoteleiro adotando critérios de cobrança alinhados com a realidade de cada estabelecimento. No que se refere à cobrança por aposentos, há alguns anos, o valor da retribuição autoral é calculado com base na taxa média de ocupação anual e na média diária de utilização dos aparelhos (TV ou rádio), conforme pesquisa realizada pelo Ibope – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística, realizada para avaliar o tempo médio em que as pessoas usavam os aparelhos de rádio ou televisão nos quartos enquanto estavam hospedadas.

Desde outubro de 2015, o segmento passou a contar com mais um critério. Os hotéis, motéis, pousadas e similares agora também podem obter descontos que variam de 15% a 60% no valor mensal da retribuição autoral, dependendo da categoria socioeconômica do estado e do nível populacional do município em que se encontram. “Por conta desse conjunto de fatores, o ECAD vem obtendo êxito nas ações judiciais com as empresas do setor hoteleiro, principalmente junto ao Superior Tribunal de Justiça, que nos últimos anos tem acolhido o pleito do ECAD e ratificado a cobrança prevista no seu Regulamento de Arrecadação em quase 100% (cem por cento) dos recursos que chegam àquela instância superior”, explica o gerente.

Para o cálculo da retribuição autoral devida, relativamente à sonorização ambiental de seus aposentos, o ECAD considera as taxas de ocupação (sobre a lotação máxima do estabelecimento) e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo Ibope, conforme a seguir:

Norte – 50,51%
Nordeste – 49,59%
Centro-Oeste – 52,46%
Sudeste – 50,63%
Sul – 48,97%

Estão excluídas dos cálculos acima as execuções musicais em restaurantes, bares, boates, academias de ginástica, saunas e afins localizados nos hotéis, motéis, pousadas, albergues, apart-hotéis e similares, pois apresentam critérios e parâmetros diferenciados e estipulados no Regulamento.

O Ecad considera as taxas de ocupação e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo Ibope - Crédito: FreeImages.com/ Marc Swarbrick
O Ecad considera as taxas de ocupação e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo Ibope – Crédito: FreeImages.com/ Marc Swarbrick

Inadimplência

De acordo com Márcio Fernandes, muitos hotéis realizam o pagamento ao ECAD de maneira voluntária e pontual. “Podemos citar alguns exemplos como unidades pertencentes à redes: Ibis, Novotel, Mercure, Meliá Brasil, Windsor, Club Med, Blue Tree, Go Inn, Confort, Quality, Estamplaza, Royal Palm Plaza, Ibis Budget, Costa do Sauípe, Sheraton, e muitos outros”, menciona. Contudo, o executivo afirma que a inadimplência do segmento hoteleiro à arrecadação do órgão ainda é grande e chega a 66,5%. “Autores, intérpretes e músicos das músicas tocadas nas rádios e TVs abertas do país estão sendo prejudicados. Caso não houvesse inadimplência tão alta, o valor total distribuído em 2105 seria de mais R$ 60 milhões, aproximadamente. Ou seja, estes artistas poderiam ter recebido quase três vezes mais o valor que receberam de direitos autorais deste segmento”, defende o Gerente Executivo do ECAD.

sagaTodos os valores arrecadados pela entidade são classificados de acordo com as formas de utilização da música (por exemplo, os valores arrecadados das emissoras de rádio são distribuídos para as músicas executadas em rádio), para que posteriormente sejam distribuídos, obedecendo aos critérios definidos pelas associações que integram a Assembleia Geral. Os valores arrecadados do segmento de hotéis são classificados como Direitos Gerais cuja distribuição é feita com base no que foi tocado nas emissoras de rádio e televisão.

‘Fere a lei’

O fim da cobrança de direitos autorais sobre obras executadas nos quartos de hotéis é uma das bandeiras da agenda legislativa da FBHA – Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação para 2016. A entidade também apoia que os aposentos hoteleiros são locais de frequência individual, e não coletiva, baseada no artigo 23 da Lei Geral do Turismo. Alexandre Sampaio, Presidente da entidade, acredita que a ‘execução pública musical’ seja inexistente. “Reconhecemos a cobrança em relação a áreas de uso coletivo, como o lobby, mas não podemos aceitar pagar direitos autorais em unidades individuais porque isso fere a própria lei. Além disso, não podemos sequer estabelecer, nem o ECAD, quais músicas foram ouvidas individualmente pelos hóspedes”, declara Sampaio.

Ele explica que o valor que os hotéis pagam a entidade varia em função da quantidade de quartos em hotéis e metragem quadrada sonorizada das áreas de uso coletivo nos hotéis, bares e restaurantes. Há, ainda, um critério de cobrança nos eventos realizados (festas, recepções etc.). Mas, em relação aos quartos, a entidade considera tratar-se de uma cobrança feita de forma aleatória, pois não existe como controlar o que está sendo ouvido pelo hóspede dentro dos quartos – ou mesmo se ele realmente está ouvindo música. “O ECAD não tem como fazer essa aferição, nem os hotéis. O valor despendido com esta cobrança poderia ser investido em melhorias na própria rede hoteleira, tendo o cliente como maior beneficiado. Estamos falando de uma cobrança desvinculada de um fim específico que incide sobre algo extremamente subjetivo e sem controle algum. Todo e qualquer investimento que se possa fazer em melhorias é extremamente importante e saudável, principalmente em momentos de crise, quando mais necessitamos de inovações para atrair clientes”, defende, citando como exemplo a captação de eventos em hotéis e resorts, que atraem turistas de negócios e equilibra momentos de sazonalidade, uma vez que é um mercado que tem demanda na maior parte do ano.

Alexandre Sampaio – “O valor despendido com esta cobrança poderia ser investido em melhorias na própria rede hoteleira, tendo o cliente como maior beneficiado”
Alexandre Sampaio – “O valor despendido com esta cobrança poderia ser investido em melhorias na própria rede hoteleira, tendo o cliente como maior beneficiado”

Para Ricardo Rielo, Gerente Jurídico da FBHA, a abertura do mercado de direitos autorais trazida no bojo da Lei 12.853/13 (que altera a Lei de Direitos Autorais) deve ser implementada pelo Ministério da Cultura o mais breve possível, permitindo-se que outras associações de titulares de obras musicais, além do ECAD, possam cobrar e arrecadar direitos autorais. “Isso permitirá um preço justo de retribuição pela utilização da obra musical, fixação de critérios razoáveis e transparentes de cobrança e, por isso, benefícios para todos os envolvidos, inclusive meios de hospedagem, restaurantes, bares e similares”, explica.

Segundo ele, no caso dos restaurantes, a maior reclamação quanto aos critérios de cobrança pouco transparentes teve origem na própria classe artística, o que ensejou a instalação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) de Direitos Autorais no Congresso e a abertura de um processo no CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, onde foi reconhecida a atuação monopolista do ECAD, em prejuízo do próprio mercado. Na prática, os prepostos do ECAD visitam restaurantes e preenchem um documento com um rol aleatório de músicas que não são executadas nos estabelecimentos, apenas com o fim de justificar a cobrança e manter a arrecadação.

União de entidades

O FOHB – Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil, ao lado de outras entidades do setor, posiciona-se de forma contrária à cobrança do ECAD pelos direitos autorais de material sonoro executado por rádios e televisões dentro das unidades habitacionais. O FOHB vem atuando no sentido de obter critérios claros e objetivos para a cobrança. No início de 2016, a entidade assinou ofício conjunto à FBHA, ABR – Associação Brasileira de Resorts e a ABIH – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, que foi entregue à comissão especial na Câmara dos Deputados, que discute as proposições referentes à cobrança de direitos autorais.

De acordo com o Vice-Presidente Administrativo Financeiro do FOHB, Paulo Caputo, a proposta e luta da entidade é, justamente, ter critérios claros e objetivos para a cobrança, que hoje não é feita de forma parametrizada. “A questão que se coloca é referente à legalidade da cobrança. A partir do momento em que a LGT (Lei Geral do Turismo) caracteriza UHs como locais de frequência individual, a cobrança é indevida”, declara o executivo.

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Vitória na justiça

Protocolada no dia 29 de janeiro, a ação movida de forma conjunta pela ABIH/MG – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais contra o ECAD teve final feliz para os hotéis associados. Segundo decisão publicada pela 7ª vara Cível de Belo Horizonte, o ECAD não poderá mais cobrar a taxa de direitos autorais em relação aos aparelhos de rádio e de televisão disponibilizados nos quartos de hotel. Um dos hotéis da capital mineira que pagavam a taxa de direitos autorais para o órgão é o Mercure Lourdes. De acordo com a coordenadora administrativa do hotel, Amanda Almeida, a taxa girava em torno de R$ 6 mil por mês.

Na decisão, o Tribunal determinou a suspensão imediata devido à cobrança ser caracterizada como abuso do direito de defesa e um dano irreparável ou de difícil reparação. “Local de frequência coletiva não inclui o quarto de hotel, já que é de uso exclusivo do contratante, podendo ele inclusive impedir que os funcionários do hotel, entrem sem o seu consentimento […] Faltam fundamentos para a cobrança dos direitos autorais em relação aos aparelhos de rádio e televisão disponibilizados nos quartos de hotel”.

 Patrícia Coutinho – “O Ecad não é ente publico, não tem poder de polícia, não tem competência para legislar”
Patrícia Coutinho – “O Ecad não é ente publico, não tem poder de polícia, não tem competência para legislar”

De acordo com a Presidente da ABIH-MG, Patrícia Coutinho, já existia precedentes que defendiam que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, uma vez que os hotéis não obtém lucro por disponibilizar esse serviço aos seus hóspedes. “O simples fato de disponibilizarmos aparelhos de rádio e televisão nos quartos do hotel, conferindo ao hóspede a liberdade de sua utilização ou não, bem como do canal ou estação que pretende sintonizar o aparelho, não autoriza a cobrança de direitos autorais. Para caracterizar a incidência dos direitos autorais faz-se necessária à retransmissão. Se o hóspede faz a recepção de sons e imagens o seu quarto, não há como enquadrar este ambiente no conceito de local de frequência coletiva, mas sim classificá-lo como unidade de frequência individual,” esclarece Patrícia.

A presidente da entidade acredita que a real intenção do legislador da Lei de Direitos Autorais (9.610/98) era incluir a cobrança nas áreas coletivas dos hotéis e não nos quartos, pois se mostra de difícil aferição saber se realmente o hóspede utilizou o rádio e a TV, por quanto tempo, a taxa de ocupação exata, etc. “O ECAD nunca procurou a nossa Associação, por exemplo, para saber dados de ocupação hoteleira, e baseia-se na temerária pesquisa do Ibope. Se, para cobrança de qualquer imposto, o Estado precisa listar de forma clara e taxativa um tributo, imagine então no caso desta entidade privada que não tem competência alguma para se auto-regulamentar ou ampliar a incidência de direitos autorais. Não se pode interpretar extensivamente a cobrança de qualquer tributo, muito menos a incidência de direitos autorais pelo ECAD. Se entendem que os hotéis devem pagar sobre a transmissão dentro do quarto de hotel, não poderiam passar a entender também que ocorre a incidência na transmissão dentro das residências? Qual a diferença entre quarto de hotel e a residência de alguém? Não seriam ambos locais de transmissão privada? Não seria extremamente temerária a interpretação dada hoje sobre a cobrança?”, questiona Patrícia Coutinho.

Outro ponto que a presidente da ABIH-MG cita é que não há fiscalização adequada quanto à destinação da arrecadação e inclusive os destinatários da lei, os artistas, não estão satisfeitos com a forma que o Ecad distribui os direitos autorais. “Os ditos “fiscais” do Ecad não são nem funcionários desta entidade, são profissionais autônomos, com metas mensais de arrecadação. O ECAD não é ente público, não tem poder de polícia, não tem competência para legislar”, aponta. Segundo ela, não existe sequer harmonização de valores a serem cobrados. Em Minas Gerais, a associação verificou que cada hotel paga uma quantia distinta por UH. O valor está entre R$10,00 e R$15,00 por UH, por mês. “Em grandes empreendimentos hoteleiros paga-se um valor considerável. Alguns empreendimentos chegam a pagar R$ 6.000,00 (seis mil) reais mês para o ECAD”, afirma.

Sobre a liminar concedida pela justiça à ABIH-MG, suspendendo o pagamento de direitos autorais por utilização de aparelhos de rádio e TV disponibilizados nos quartos de hotéis, o ECAD afirma que até o presente momento não foi citado e intimado dos termos da referida decisão, mas tão logo se tenha conhecimento formal dos seus termos serão tomadas as medidas judiciais cabíveis, visando a sua reforma, haja vista que a mesma colide com texto da Lei nº 9.610/98, bem como com o entendimento dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o Gerente Executivo de Arrecadação do órgão, Márcio Fernandes.

Movimentação parlamentar

O Deputado Federal Herculano Passos defende o fim da cobrança na Câmara
O Deputado Federal Herculano Passos defende o fim da cobrança na Câmara

Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº. 2939/2011, de autoria do Deputado Ronaldo Benedet, que pretende alterar o art. 46 da Lei 9.619/98, a Lei de Direitos Autorais. O projeto, apensado ao PL 3968/97 — que isenta os órgãos públicos e as entidades filantrópicas do pagamento de direitos autorais pelo uso de obras musicais e lítero-musicais em eventos por eles promovidos — e recebido, em 1º de março de 2012, na CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, é de relevante interesse ao setor hoteleiro. Ele determina impedir a cobrança de valores relativos aos direitos autorais pelo ECAD em situações como a Retransmissão de rádio e televisão pelas empresas hoteleiras, hospitais, empresas de transporte e/ou outros estabelecimentos públicos e privados que não sejam da área do entretenimento, dentre outras.

Recentemente, foi determinada a realização de audiência pública pela Câmara dos Deputados para discussão do Projeto de Lei 3968/97, ao qual está apensado o PL 2939/2011. Ainda não há, entretanto, data apara realização desta audiência, na qual poderá ser discutida especificamente a questão da cobrança das taxas de direito autoral pelo ECAD em face dos hotéis.

Em março deste ano, a cobrança de direitos autorais sobre a programação de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis imposta pelo ECAD foi tema de discussão na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, criada para discutir o assunto (PL 3968/97). Na ocasião, o presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Turismo e membro da Comissão, o deputado federal Herculano Passos (PSD-SP), reafirmou que os quartos de hotéis são áreas privadas e, portanto, a cobrança não poderia incidir sobre elas.

De acordo com o doutor em direito autoral Allan Rocha, que também participou da comissão, essa cobrança merece ser isenta para os hotéis. “Estando dentro de um quarto, eu não sou obrigado a informar o que eu estou ouvindo, então, fica impossível saber para quais autores devem ir os direitos autorais. Quer dizer que esse dinheiro será arrecadado e irá para um bolo genérico de créditos não identificados e não há garantia do recebimento pelos autores por essas obras executadas dentro dos quartos”, opinou o especialista.

Já na visão do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Carlos Costa Netto, a cobrança nestas áreas é legítima. “O STJ entende que, por se tratar de uma atividade comercial que está utilizando obras autorais, tem que pagar estes direitos. As obras estão disponibilizadas para que o hóspede possa usar se quiser, então tem que ser cobrada”, contrapôs o jurista. A relatora do projeto na Comissão Especial do ECAD, deputada Renata Abreu, afirmou que apresentaria seu parecer em abril. Nas audiências públicas estão sendo ouvidos artistas, associações, usuários e o próprio ECAD.

A FBHA acompanha de perto o andamento desses projetos no Parlamento, principalmente o Projeto de Lei do Senado (PLS 206/2012), de autoria da senadora Ana Amélia (PP/RS) e hoje aguarda um parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado. “Nós, que coordenamos os interesses dos hotéis, restaurantes, pousadas e demais estabelecimentos similares em todo o país, fazemos parte da CPAGC – Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais, colegiado instalado no âmbito do MinC – Ministério da Cultura que tem o objetivo de aprimorar a gestão dos direitos autorais no Brasil, e que estuda a edição de normas complementares à Lei 12.853/13 pelo MinC. Na prática, significa que os setores de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo, representados pela entidade, tem o mesmo peso decisório nas discussões a respeito do tema. Passamos a falar de igual para igual. E espero que cheguemos a um bom termo com relação a esta cobrança e a nova realidade do mercado, antes monopolizado pelo Ecad”, afirma Alexandre Sampaio.

Ponto de vista legal

O Projeto de Lei 2.939/2011 busca pôr fim à questão acerca da possibilidade de cobrança de taxa relativa aos direitos autorais pelo ECAD em razão da transmissão de sons e imagens em unidades habitacionais hoteleiras. Para Laís da Costa Tourinho, advogada especializada em direito hoteleiro, a análise jurídica do tema passa, necessariamente, pela confrontação de dois diplomas legais diversos, a Lei 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais e a Lei 11.771/2008 – a Lei Geral do Turismo – que divergem no ponto de vista do hotel e do ECAD.

O primeiro diploma legal citado acima cuida dos direitos autorais, que são espécie do gênero propriedade intelectual e versam sobre os direitos que o autor possui sobre a sua obra intelectual, seja ela literária, musical ou artística. Os artigos 7º, inciso VI e 28 da Lei 9.610/98 conferem aos autores de obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor destas, pelo prazo setenta anos, a contar do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da morte do autor. “Deste modo, toda pessoa que deseje efetuar a transmissão ou emissão de sons e imagens, nas hipóteses previstas em lei, deverá se submeter ao pagamento devido pelos direitos autorais, sendo de competência do Ecad efetuar a arrecadação destes valores. É bom ressaltar que não compete ao ECAD a fiscalização de estabelecimentos para interromper, suspender ou proibir a execução de músicas ou imagens, por não ser dotado de poder de polícia para tanto; poderá, contudo, efetivar a cobrança dos valores devidos pelos direitos autorais”, pontua a advogada.

Laís Tourinho - “Há quem afirme que a Lei Geral do Turismo e a Lei de Direitos Autorais são contraditórias, mas não é este o nosso entendimento”
Laís Tourinho – “Há quem afirme que a Lei Geral do Turismo e a Lei de Direitos Autorais são contraditórias, mas não é este o nosso entendimento”

Cumpre, então, destacar em quais hipóteses a transmissão de sons e imagens implica pagamento pelos direitos autorais, ao menos aquela que interessa ao tema analisado. A Lei 9610/98 prevê, em seu art. 68, a necessidade de pagamento pelos direitos autorais quando as obras forem utilizadas, sem prévia autorização, em execuções públicas, e o parágrafo 2º, por sua vez, define o que seja execução pública: “a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”.

Mesmo com o argumento levantado pelo ECAD baseado na Lei de Direitos Autorais, a advogada Laís Tourinho ressalta que escapa à mencionada sociedade civil sem fins lucrativos que a discussão não gira em torno de todo o estabelecimento hoteleiro, mas apenas quanto às suas unidades habitacionais, os quartos. “Neste momento da discussão, insere-se a Lei Geral do Turismo. Este diploma legal, em seu art. 23, dispõe expressamente que os quartos dos estabelecimentos hospedeiros são unidades de frequência individual. Há quem afirme que a Lei Geral do Turismo e a Lei de Direitos Autorais são contraditórias neste aspecto, por entenderem que a última define as unidades habitacionais hoteleiras como locais de frequência coletiva. Não é este o nosso entendimento, haja vista, como já mencionado, que a Lei 9.610/98 refere-se expressamente a hotéis e motéis, não especificando os quartos destes, como faz a Lei Geral do Turismo que é, então, neste ponto, mais específica”, declara a jurista.

Assim, da análise de ambos os diplomas legais, conclui-se que os hotéis e outros estabelecimentos hoteleiros são locais de frequência coletiva, mas as unidades habitacionais hoteleiras destes estabelecimentos são locais de frequência individual. E, por esse motivo, a divulgação de sons e imagens nos lobbys, corredores e restaurantes de hotéis é, hoje, passível de cobrança de taxas pelos direitos autorais, mas não ocorre o mesmo em relação aos quartos destes empreendimentos. “Superado este aparente conflito de normas, é até mesmo desnecessário trazer à baila outros argumentos contrários à cobrança que o Ecad persiste fazendo contra os estabelecimentos hospedeiros, porém, em disputas jurídicas sempre se revela útil a exposição de todos os fundamentos que embasam uma tese, como o fez o progressista Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em brilhante decisão proferida em 13 de outubro de 2011, nos autos da Apelação Cível n. 70033035932, pela qual o direito do ECAD à cobrança aqui discutida foi rechaçado”, lembra a advogada.

Para ela, a constante equiparação dos quartos de hotéis a domicílios realizada pelo Supremo Tribunal Federal, é um tema a ser discutido. “Ora, se as unidades habitacionais hoteleiras podem ser equiparadas a domicílios, incide, então, a exceção prevista no art. 46, VI, da Lei 9.610/98 (Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (…) VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro)”, menciona.

Laís afirma que, por todo o exposto, é salutar e recomendável a aprovação do PL 2.939/2011, que espancará qualquer interpretação errônea que se queira fazer da questão a partir da Lei de Direitos Autorais, inclusive quando esta interpretação advém do Superior Tribunal de Justiça, provocando insegurança jurídica, em especial ao setor hoteleiro.

Escrito por Raiza O. Santos

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