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Publicada medida provisória que garante a suspensão de empregos; entenda

Foi publicada nesta quarta-feira, dia 1º de abril, no Diário Oficial da União, Edição 63-D, Seção Extra, Página 1, a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa  Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.

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Entre os principais objetivos da medida, aplicada durante o estado de calamidade pública, estão, de acordo com o Artigo 2º da Seção I: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

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Já o Artigo 3º celebra as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tais como: pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Nesse caso, durante todo o período de suspensão, o empregado deverá fazer jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido em até dois dias após o término do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento de período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Todos os deveres e obrigações por parte do empregador e do empregado que a nova medida impõe podem ser conferidas na íntegra clicando neste link.

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