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Pleno do STF julgará inconstitucionalidade de multa de 10% do FGTS

Artigo de Murillo Akio Arakaki*

No dia 8 de maio o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio determinou a inclusão em pauta do RE 878313/SC, que julgará a inconstitucionalidade da multa de 10% do FGTS para os casos de demissões de empregados sem justa causa. O tema também é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.050. Atualmente, esse tributo é cobrado conjuntamente com a multa de 40% do FGTS, porém, tais 10% são destinados à União. A data do julgamento ainda será designada conforme disponibilidade da pauta e conforme determinação do Presidente do STF.

Originariamente, essa contribuição social foi criada em 2001 (pela LC 110/2001) em função dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor e para corrigir o desequilíbrio das contas do FGTS. Porém, a Caixa Econômica Federal declarou publicamente que a finalidade desse tributo foi atingida, ou seja, não haveria mais razão de manter essa cobrança das empresas.

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O Congresso Nacional até tentou extinguir essa contribuição via projeto de lei, mas a Presidência da República vetou o fim desse tributo sob o argumento de que os impactos nas contas públicas afetariam o FGTS e programas sociais. Com isso, a arrecadação que anteriormente era destinada ao FGTS passou a ser utilizada pela União, de forma que é exatamente a (in)constitucionalidade desse desvio de finalidade, contestada no Supremo Tribunal Federal.

Pelo fato do tema ter repercussão geral reconhecida, esse julgamento poderá beneficiar todos os empreendimentos hoteleiros do Brasil, porém, somente aqueles que estão discutindo judicialmente a questão poderão pedir a restituição dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, bem como passar a depositar em juízo as multas de 10% relativas às demissões sem justa causa que ocorrerem durante a tramitação da ação judicial.

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Para o setor hoteleiro, o julgamento favorável dessa tese iria beneficiar os empreendimentos proporcionalmente à quantidade de empregados que são demitidos sem justa causa anualmente, podendo representar uma considerável fonte de redução de custos com pessoal.

Logo, cabe agora aos hoteleiros aguardarem data de julgamento, a ser designada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, bem como analisarem a possibilidade jurídica de deixarem de recolher essa contribuição e ainda obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

*Murillo Akio Arakaki é sócio do escritório Arakaki Advogados e advogado militante em todo o Brasil. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo e pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Presidente da Comissão de Direito aplicado à Hotelaria e ao Turismo na OAB/SP (2017-2018), membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP (2016-2018) e membro efetivo da Comissão de Contencioso Administrativo Tributário na OAB/SP (2016-2018). Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educacional Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrante.
Contato: E-mail: murillo@arakakiadvogados.com.br ou site www.arakakiadvogados.com.br

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