PERSE deixa dúvidas sobre benefícios previstos para o setor de eventos
Artigo de Alane Muniz* – Desde maio de 2021, está em vigor a Lei Federal nº 14.148 que institui o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), estabelecendo incentivos ao setor de eventos, o qual foi duramente impactado pelas medidas de combate à pandemia da COVID-19. De acordo com os dados fornecidos pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos, que fundamentou o relatório da proposta no Senado Federal, 97% do setor parou, deixando de faturar R$ 91 bilhões e eliminando 400 mil empregos.
Por essa razão, medidas importantes foram inseridas no texto legal, dentre as quais se destacam a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ durante o prazo de 60 meses e a indenização sobre a folha de salários das empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020.
De acordo com o texto legal, podem se beneficiar desses medidas as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, as atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
Para melhor categorizar as empresas enquadradas como pertencentes ao setor de eventos, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/21 que elenca quais são os códigos das atividades do setor de eventos, ou seja, em qual CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas o objeto da empresa tem que pertencer para a fruir do PERSE.
Contudo, a Portaria, além de regulamentar os CNAEs do setor também trouxe alguns requisitos, não previstos na lei, que estão causando confusão e até a judicialização pelos pretensos beneficiários. A primeira delas é a necessidade de as empresas exercerem as atividades econômicas contidas na listagem de CNAE desde a publicação da Lei Federal nº 14.148/21. A segunda é a obrigatoriedade de as empresas de turismo estarem com inscrição regular no Cadastur perante o Ministério do Turismo desde 04 de maio de 2021, quando a lei foi promulgada.
Além dessas questões, também remanesce a dúvida a respeito das empresas que possuem, ao menos, um CNAE, e ainda que secundário, na listagem da Portaria ME nº 7.163/21. Essas empresas têm ou não o direito de se enquadrarem no PERSE e obter os benefícios da redução de alíquota e indenização? Para fins de fruição dos benefícios, considerará apenas o faturamento relacionado ao CNAE correspondente às elegíveis?
É nítido que as empresas do setor de eventos possuem uma boa oportunidade para reavivar o setor dentro da economia brasileira e tentar afastar os prejuízos amargados ao longo da pandemia da COVID-19, para tanto, elas precisarão realizar uma análise casuística detalhada, através de advogados, para verificar o seu direito ao enquadramento ou não ao PERSE, se os seus CNAEs primários e secundários estão em conformidade com os preceitos legais.
*Alane Muniz é advogada do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados