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OPINIÃO: Vitória do turismo – Por Rodrigo Ludwig

A edição de 21 de julho de 2016 do Diário Oficial da União traz a publicação da Lei n.º 13.315, que dentre outras medidas, dispõe sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de vinte mil reais ao mês.

A referida lei é consequência da conversão da Medida Provisória n.º 713, publicada em março deste ano pela presidente à época, Dilma Rousseff, sendo, neste momento, sancionada pelo presidente interino, Michel Temer, cuja previsão estabelece a redução da alíquota anteriormente prevista de 25% para 6% até 31 de dezembro de 2019.

Estão isentas as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência. Outro aspecto importante é que as remessas ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente ou de seus dependentes também são isentas de tributação.

Com a nova lei serão beneficiadas as pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais, não se aplicando apenas ao caso em que o beneficiário é residente ou domiciliado em países com tributação favorecida, os chamados “paraísos fiscais”, ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado.

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A lei igualmente privilegiará as operadoras e agências de turismo, eis que se beneficiarão com a redução da alíquota até o limite de dez mil reais ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização do benefício fiscal. Para tanto, deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no Brasil.

Caso fosse mantida a alíquota de 25%, certamente o crescimento do setor de turismo no Brasil seria prejudicado, o que resultaria no fechamento de inúmeras empresas do ramo. Uma coisa é certa. Neste momento de crise, embora sejam compreensíveis as ações do Governo Federal para elevar a arrecadação, devem ser sempre preservados os valores da segurança e da confiança, sob pena de enfraquecer um importantíssimo setor que compõe a base de sustentação econômica do país, inviabilizando especialmente os novos investimentos e a criação de empregos diretos e indiretos, o que impossibilitaria, por consequência, a geração de impostos. Não paira dúvida de que a nova lei é mais sensata e razoável. De fato, uma vitória do turismo.

Rodrigo Ludwig é advogado, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e sócio-fundador do escritório Lucchese Ludwig Advogados.

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