Medidas tributárias e trabalhistas para o enfrentamento da crise provocada pelo COVID-19
Artigo de Marcelo Fonseca Boaventura*
O COVID -19 (novo coronavírus) alastrou-se pelo mundo. Em pouco tempo derrubou economias e provocou milhares de mortes. Para tentar minimizar os impactos financeiros para as empresas o governo adotou várias medidas na esfera tributária e flexibilizou, por meio de medida provisória, os direitos trabalhistas. Contudo, essas medidas podem não ser suficientes, caso não exista a união de todos para a construção de um mundo melhor.
Medidas em relação aos tributos federais
As principais medidas em relação dos tributos federais, foram editadas por meio de resolução e portarias.
Prorrogação de Prazo Para Pagamento de Tributo – A resolução nº 152, de 17 de março de 2020, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, posterga as datas de pagamento da parcela federal dos tributos recolhidos mediante a sistemática do Simples Nacional, como por exemplo o período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, ficou com vencimento para 20 de outubro de 2020. O mesmo ocorreu com a parcela de maio que ficou com vencimento para 20 de novembro e parcela de junho, ficou com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Suspensão dos Protestos das Dívidas Tributárias – A potaria nº 103, de 17 de março de 2020, autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar, dentre outros atos, a suspensão por até noventa dias do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, bem como os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Parcelamento dos Débitos Tributários – A mesma portaria possibilitou o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com prorrogação das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até cem meses para microempresas ou empresas de pequeno porte.
Postergado o Recolhimento do FGTS – A medida provisória nº 927, 22 de março de 2020, postergou o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, para serem pagos em 6 parcelas, a partir de julho de 2020. Para tanto as informações relacionadas ao FGTS deverão ser enviadas à Receita Federal até 20 de julho de 2020.
Prorrogação da Validade das CNDs – A portaria conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, prorrogou, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data de sua publicação.
Flexibilização da Legislação Trabalhista em Âmbito Federal
Mediante a medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020, o Governo Federal flexibilizou os direitos trabalhistas. A MP tem efeito imediato, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Acordo Individual – Dentre as principais medidas pode-se citar, o acordo individual por escrito, que passa a ser o principal instrumento para reger as relações de trabalho nesse período de calamidade pública, pois prevalecerá sobre as leis e as normas coletivas anteriormente entabuladas com o sindicato da categoria, respeitados os limites da constituição federal.
Teletrabalho – Outro instituto modificado pela MP foi o teletrabalho (home office). A MP descreve que ao contrário do que ocorria, a alteração do regime pode ser determinada pelo empregador independente da concordância do empregado. Também fica dispensado o aditivo contratual e passa a ser possível a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Antecipação de Férias – Nesse período de crise, o empregado não precisa ter completado o período de 12 meses de trabalho para a antecipação de férias. A informação da antecipação ao empregado deverá ocorrer com o mínimo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias. O pagamento de 1/3 poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina.
Concessão de Férias Coletivas – O mesmo ocorrendo com as férias coletivas, o comunicado aos empregados deve ocorrer com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam os limites anteriores de dois períodos anuais e de dez dia corridos. Também não existe a necessidade de informar o ministério do trabalho e o sindicato.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados – Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Neste caso, dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual por escrito.
Banco de Horas – A compensação de horas não trabalhadas poderá ser feita no prazo de até 18 meses contados da data do encerramento da calamidade. Não existe necessidade de acordo individual e nem previsão em acordo coletivo, como ocorria anteriormente.
Suspensão de Exigências Administrativas – Está suspensa a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, bem como estão suspensos os treinamentos periódicos de segurança e saúde do trabalho. Tais exames e treinamentos serão realizados após o encerramento do estado de calamidade pública.
Flexibilização da Legislação Trabalhista em São Paulo e Região
Seis entidades de classe, de empregados e empregadores de diversos segmentos de turismo e alimentação da região metropolitana de São Paulo e de municípios próximos, entraram em acordo, para diminuir os impactos econômicos do coronavírus.
Na cidade de São Paulo e região a partir de agora, poderão ser concedidas férias individuais ou coletivas sem a necessidade de comunicação prévia e facilidades de pagamento do benefício. É possível também a redução dos salários em 25% com redução correspondente proporcional de jornada de trabalho pelo prazo de 120 dias. A suspensão dos contratos de trabalho por 120 dias, substituindo o salário mensal pelo pagamento do abono indenizatório mensal, não inferior a 50% do piso salarial, também passa a ser possível.
No Brasil os impactos do covid-19 ainda são incertos. Com essas medidas governo e sociedade tentam minimizar os reflexos das restrições sociais. Contudo, mais que medidas tributárias e trabalhistas, a retomada da economia dependerá da vontade de todos em construir resultados em favor do bem comum. O que nem sempre é fácil em uma sociedade individualista como a nossa. Novas oportunidades surgirão após a crise e quem sabe possamos construir um mundo melhor.
*Marcelo Fonseca Boaventura, Advogado, Sócio do Escritório Fonseca Boaventura Advogados, Mestre em Direito Pela PUC/SP, Professor Universitário, Juiz Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo 2010/2014, possui Trabalhos Publicados pela Editora Revista dos Tribunais e diversas matérias publicadas em revistas especializadas. Contato –boaventura@fboaventura.com.br
Essa suspensão de rescisão de parcelamentos por falta de pagamento, inclui parcelamentos PERT, do Simples Nacional e parcelamentos previdenciarios?