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Entenda o que muda nas regras de cancelamento de voos em 2022

Em 2020 e 2021, em razão da COVID-19, leis específicas flexibilizaram as regras de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas, em todo o país. A flexibilização estava relacionada com o cancelamento de voos ocorridos no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

O advogado especialista em Direito do Consumido, Marco Antonio de Araujo Jr, alerta: “os efeitos da flexibilização se aplicam somente para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021. A partir do dia 1º de janeiro de 2022, a lei 14.174/21 não mais surtirá efeitos e as regras referentes a cancelamento, remarcação e reembolso vão depender da Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil”.

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Até 31 de dezembro de 2021, o cancelamento de voo por parte da companhia aérea podia gerar reembolso com prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, com valores corrigidos monetariamente, sem incidência de multa contratual. Ou ainda, um crédito em substituição ao reembolso dos valores pagos. A reacomodação em outro voo deveria ser oferecida, ainda, sempre que possível, de forma gratuita, na mesma companhia ou em outra empresa. Caso o consumidor desistisse do voo até 31 de dezembro de 2021, poderia optar por receber o reembolso dos valores pagos, no prazo de 12 meses, ou poderá optar por receber o crédito, no prazo de 18 meses, sem incidência de multa.

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A partir de 1° de janeiro de 2022, se nenhuma nova lei for sancionada, as companhias aéreas passaram a ter apenas sete dias para reembolsar passageiros em caso de cancelamento de voos, incluindo o valor da passagem e os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias, sem incidência de multa. O crédito continua valendo, em substituição ao reembolso dos valores pagos. A reacomodação também continua sendo um dever da companhia aérea, sempre que possível. Caso o consumidor desista de viagem, ele poderá receber o reembolso dos valores pagos, num prazo de sete dias. A companhia aérea poderá cobrar multa/diferença tarifária, desde que a informação seja disponibilizada no ato da compra.

A ANAC decidiu flexibilizar a aplicação da Resolução 400 até 31 de março de 2022, assegurando que a empresa aérea não será obrigada a prestar assistência material em situações que fogem ao seu controle, como o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades.

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No entender do advogado, tal flexibilização contraria o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor com relação a direitos anteriormente assegurados aos passageiros e, por essa razão, se revelam ilegais. A recomendação aos consumidores que estiverem nessas condições é que comprovem que compareceram ao aeroporto e tiveram negativa de embarque pela companhia aérea. Além disso deverão juntar todos os comprovantes com gastos relativos ao período que ficaram impedidos de voar, para posteriormente tentar um acordo com a companhia aérea ou demandar judicialmente uma indenização por danos materiais ou morais, quando cabíveis.

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Denise Bertola

Denise Bertola é Repórter da Revista Hotéis

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