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Diárias dos hotéis menores de 24h00 podem ser cobradas integralmente, diz STJ

A Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, foi tomada por unanimidade. Os ministros seguiram o voto do relator Paulo de Tarso Sanseverino na discussão de um recurso especial da ITC Administração e Hotelaria (Resp nº 1717111) contra acórdão do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele havia determinado à empresa o pagamento de indenização a consumidores relativa ao período não usufruído nas habitações.

A ação foi movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que alegou que os horários de check-in e check-out dos hotéis administrados pela ré violam o Código de Defesa do Consumidor por prever a entrada às 15h00 e a saída as 12h00. A entidade solicitava não apenas a suspensão da cobrança da diária no valor completo, como também a restituição aos hóspedes do valor financeiro correspondente a essas três horas suprimidas.

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No recurso especial, a rede hoteleira sustentou que a decisão do tribunal paulista violou artigos da Lei 11.771/2018 e do Código de Defesa do Consumidor ao fazer uma “aplicação irrestrita” do dispositivo legal “independentemente de sua razoabilidade, dos usos e costumes do setor hoteleiro e do conflito com outros direitos previstos pela legislação consumerista, como a segurança e a saúde do consumidor”. Outro argumento foi o de que o “desconto equivalente a 1/24 por hora da diária entre o horário do check-in e do check-out” constitui ofensa ao Decreto 7.381/2010.

Fabíola Meira: “A ilicitude estaria no fato de o hotel não informar clara e previamente os horários de check in e check out ou não cumprir tais horários” – Foto – Divulgação

Fabíola Meira, Professora universitária e sócia coordenadora do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, assevera que a decisão está em consonância com o princípio da harmonização das relações de consumo, na medida em que o estabelecimento necessita de um período para efetuar a limpeza e demais procedimentos para recebimento do novo hóspede. “Além disso, é sabido que o hóspede, na maioria das vezes, pode utilizar todas as dependências do local, inclusive piscina, quadras, etc. A maioria dos hotéis permite o uso de áreas comuns, disponibiliza local para guarda de bagagens antes do check in e até mesmo após o check out, ou seja, não é proibida a entrada do hóspede no hotel. A ilicitude estaria no fato de o hotel não informar clara e previamente os horários de check in e check out ou não cumprir tais horários, atrasando a disponibilidade do quarto, por exemplo”, esclarece Fabíola.

Sylvie Boechat: “Fixando o horário de saída, o hotel não estão agindo abusivamente” – Foto – Divulgação

Já Sylvie Boechat, Coordenadora na área de Contencioso Cível Estratégico do Rayes & Fagundes Advogados, diz que quando hotéis e pousadas estabelecem que a primeira diária de hospedagem se inicie às 15h00 (check-in), fixando o horário de saída para 12h00 (check-out), não estão agindo abusivamente, nem roubando do cliente “três horas de uso” do quarto, em uma suposta afronta ao artigo 23, parágrafo 4º da Lei 11.771/2008. Entre a saída de um hóspede e a ocupação por outro, diversos serviços são realizados durante o período em questão, favorecendo o cliente que chega e o que sai, diz ela. “O que desocupa a unidade, o pode fazer de forma tranquila, com tempo hábil para a verificação dos quartos, fechamento das contas e poderá contar com outros serviços eventualmente oferecidos, como o desfrute de depósito de bagagens, uso de serviços de rede móvel, permanência em bar e restaurante, etc., além de ser razoável se estabelecer um prazo que contemple situações de atraso na desocupação do cliente anterior. Por outro lado, o cliente que chega no horário indicado (15h00) contará com maior tranquilidade para realização do check-in, evitando tumulto com o que deve sair, e contará com o recebimento do quarto desocupado, devidamente limpo e higienizado, também podendo desfrutar de outros serviços do hotel”, analisa.

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Para ela, não há, de fato, qualquer afronta ao consumidor ou desequilíbrio na prática usual nos serviços de hospedagem, tanto no Brasil e no mundo, de fixação de horas necessárias para tais trâmites de check-in e check-out. de acordo com a advogada, tais horas abrangem serviços e/ou vantagens postos à disposição dos clientes.

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Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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