Opinião

Da validade e eficácia dos acordos coletivos que ajustam a distribuição das taxas de serviço entre empregados e empresas a bem do interesse coletivo

Por Tiana Camardelli*

Os acordos coletivos celebrados entre empresas do setor hoteleiro e de restaurantes e bares e os sindicatos dos trabalhadores das categorias que preveem a distribuição do valor total arrecadado de taxas de serviço entre as empresas e os empregados tem sido alvo de discussão judicial e, infelizmente a nosso entender, tem tido deturpada interpretação por nossos Tribunais contra a realidade fática do melhor proveito econômico que o coletivo de empregados encontra nesta divisão.

O caminho à mudança do entendimento jurisprudencial passa pelo necessário dever de informação dos Sindicatos da natureza jurídica da gorjeta e dos limites às obrigações do empregador. Desnecessário indicar ser lesiva a injusta imputação de ausência de zelo dos Sindicatos na condução da matéria, porque o seu papel na ordem da proteção dos direitos do trabalhador é inegável e essencial e não pode ser negociado.

A gorjeta é recompensa pessoal ao serviço prestado pelo empregado que tem acesso direto ao cliente. Os empregados que tem este acesso direto ao cliente, se dele receberam a gorjeta diretamente, não partilharão com os seus pares o resultado deste prêmio porque não tem obrigação em sentido diverso.

Por óbvio, a estrutura de funcionamento à prestação de serviços por hotéis, bares, restaurantes e afins do setor de turismo não conta apenas com empregados que tenham acesso direto aos clientes. Existem aqueles responsáveis pela infraestrutura organizacional, administrativa, de limpeza etc., funções essenciais ao sucesso e qualidade do produto/serviço final, mas que jamais poderão ser avaliadas individualmente pelo cliente porque invisíveis a seus olhos.

Os Sindicatos há muito tempo entenderam a necessidade de alcance desta recompensa a esses empregados que não dispõem da possibilidade de receberem a gorjeta/ recompensa diretamente dos clientes. A previsão de cobrança de taxa de serviço diretamente pelas empresas, ratificada nas normas coletivas, é passo importante à harmonização dos ganhos de todos os empregados do setor, privilegiando o interesse coletivo. É o resultado do diálogo maduro entre os sujeitos do contrato de trabalho a partir da boa-fé objetiva e cooperação entre as partes.

A intervenção sindical opera na fixação de qual seja o menor valor para a criação de fundo de reserva e também para a retribuição ao empregador pela assunção deste múnus de administrar e repassar os valores arrecadados de taxas de serviço aos empregados, evitando distorções e prejuízos entre eles, em detrimento do empregado. A desproporcionalidade entre os percentuais é tendência madura, garantindo-se o maior aos empregados certamente. As empresas não se opõem a esta desproporção.

Ressalte-se que ao empregador/empresa não é imposta legalmente a obrigação de administrar a arrecadação de qualquer valor pago por terceiros, para administrar e distribuir o resultado de forma harmônica, equânime e regular entre todos os seus empregados. Se o faz, apóia-se na validade da negociação coletiva. Trata-se de raciocínio lógico direto, porquanto, repita-se, não se possa conceber a atuação sindical em prejuízo de seus representados.

A legalidade desta pactuação deve ser defendida sob os incisos VI e VII do art. 7º da CF/88 e, principalmente, sob o inciso XXVI deste mesmo artigo, que garante o reconhecimento às normas coletivas legitimamente negociadas. Ademais, não há normas que assegurem o repasse total do valor arrecadado ao empregado, donde não há ato ilícito perante o ordenamento legal posto pela cláusula convencional que disponha a partilha percentual, sob a orientação e autorização do Sindicato após discussão e negociação coletiva válida e não poucas vezes submetida ao crivo judicial e sempre exposta ao Ministério do Trabalho e Emprego para devidos registros.
A rota de invalidação destes acordos coletivos que segue contra sua legitimidade e legalidade levará à impossibilidade e inviabilidade da permanência do recolhimento da taxa de serviço pelas empresas, que não mais poderão se responsabilizar pela administração e distribuição desta entre seus empregados. Destes, não todos passarão a receber gorjetas diretas e, por certo, muitos deixaram de se beneficiar deste prêmio.

Esta decisão custará ao empregador porque as empresas praticantes da administração da taxa de serviço, que tenham seus acordos coletivos anulados, deverão se submeter à integração das médias à remuneração dos empregados, a bem do princípio do não retrocesso salarial. Em termos imediatos, o coletivo perceberá verdadeiro aumento de sua renda. Todavia, o contrato de trabalho não é pacto instantâneo, a relação de emprego deve ser pensada e praticada com vistas à sua preservação, e, longo prazo, a perda será direta do coletivo dos trabalhadores, especialmente aqueles que identificamos no início deste artigo como invisíveis, mas que são fundação sólida ao serviço recompensado voluntariamente pelo cliente.

Observe-se não se tratar de opção de retaliação das empresas, como precipitadamente levantam as posições contrárias, mas de verdadeira medida de sobrevivência econômica no mercado e de preservação da viabilidade econômica da atividade empresarial. Se mantido o discurso estático e imediatista pela supressão da partilha da taxa de serviço, o impacto econômico e financeiro de tal consequência é risco certo ao melhor e maior desenvolvimento do setor turístico e também aos postos de emprego no setor pela necessidade de redimensionamento operacionais da atividade econômica. E o interesse coletivo deixará de ser recompensado.

*Tiana Camardelli é Sócia da Camardelli Advogados – Contato – tiana@camardelli.com 

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