Opinião

Contratação de temporários nas redes hoteleiras

Artigo de Tiana Camardelli*  

 

No ramo de serviços, a produtividade está submetida a tecnologias, parâmetros e objetivos de eficiência e organização social, não se restringindo à equação da produtividade industrial (inputs – insumos x outputs – número de produtos) a partir de critérios mais objetivos de tempo, custo e quantidade.


O cumprimento de jornada regular de trabalho e a observação de limites quantitativos de tarefas por turno sob a responsabilidade dos empregados são duas das preocupações mais recorrentes no contrato de trabalho na área de hotelaria para fins de atendimento da produtividade.            

 

A frequência regular habitual dos empregados torna-se, portanto, fator relevante para o alcance do objetivo da atividade econômica sem prejuízos ou incremento não previsto ou previsível de custos.         

 

Para a discussão proposta, consideraremos absenteísmo voluntário a falta intencional do empregado, que assume as consequências desta falta não justificada na relação de emprego, sabidamente o desconto do dia não trabalhado. Não aprofundaremos a discussão às hipóteses de revestimento de legalidade destas faltas pela emissão de atestados médicos indevidos, apesar de sabermos da realidade fática e lamentável desta situação.               

 

Difícil conceber que o empregado opte por faltar ao trabalho de forma deliberada, quando sabe que o valor desse dia de falta será descontado de seu salário e que esta falta pode comprometer diversos outros direitos, sabidamente a contagem de período aquisitivo de férias; e, mais grave, possa levar até à rescisão do contrato de trabalho seja por despedida sem justa causa, seja pela despedida justificada pelo empregador por desídia contumaz (art. 482, alínea, CLT).            

 

Encontramos como uma das respostas à ocorrência acima citadao recrudescimento da alocação de funcionários substitutos, cujas contratações ocorrem por pagamento de diária de valor,em regra, maior que o dia calculado em salário/remuneração mensal.                 

 

A contratação de substitutos é necessária em períodos específicos, eventuais, quando a ocupação das unidades hotelereiras justifica e exige tal medida, mas sem permitir ao empregador o aumento de seu quadro funcional de forma permanente, sob pena de inviabilidade econômica do negócio e comprometimento dos postos de trabalho já ocupados.Esta contratação de substitutos é legal. Assim garante a Lei nº 6019/74, regulamentada Decreto 73.841/1974.               

 

Todavia, a contratação de substitutos não é prática razoável (nem legal) para suprimento de faltas dos empregados, até porque a regra é que estas não sejam habituais e passíveis de serem mensuradas em um projeto de negócios, porque são exceção e apenas são justificadas nas hipóteses de lei, a saber,licença médica, consultas e exames obstétricos, repouso por aborto espontâneo, licença de falecimento dos familiares indicados em lei, licença por casamento, licença paternidade, doação de sangue, alistamento eleitoral, trabalho em eleições, serviço militar, prestação de vestibular, comparecimento em juízo em causa própria ou como testemunha.              

 

Esta contratação torna-se prejudicial, quando se fomenta entre os empregados o raciocínio (errado) de não existir mal na troca de um dia de trabalho no emprego formal por um dia em substituição em outra empresa. Esta prática dos trabalhadores tem se mostrado gravosa ao direito coletivo dos empregados em cada um de seus universos e, mais preocupante, é o fato de serem os próprios empregados a trazerem este pesar coletivo aos seus pares.             

 

Tome-se como exemplo o Setor de Governança, que entendemos mais didático e um dos mais atingidos pelo absenteísmo voluntário.            

 

Em regra, os setores de governança em hotelaria trabalham em regime de escalas de turnoseo equacionamento destas escalas é fruto de estudo do limite quantitativo de unidades/empregado/dia, a bem do respeito das condições de salubridade do ambiente de trabalho e prevenção de DORT/LER, inclusive considerada na equação a necessidade de preservação da força de trabalho representada na fixação de número compatível de quartos a se arrumar a cada jornada/empregado.               

 

A falta não prevista (e sem razão justa) do empregado deste setor em dia para o qual estava escalonado ao trabalho implicará a redistribuição das unidades/apartamentos que lhe competiam aos demais empregados presentes, sobrecarregando-os.            

 

A partir da primeira falta voluntária inicia-se um ciclo vicioso: aquele empregado que trabalhou de forma suplementar desfalcará a escala prevista no dia seguinte, seja pelo comprometimento de seu rendimento pelo esforço maior feito na véspera, seja pela necessidade de compensação das horas extraordinárias que suportou.              

 

O dano que o empregado provoca não atinge, portanto,apenas o seu empregador direto pelo comprometimento de resultados/produtividade (estima-se que a falta contínua aumente em um terço o custo total da operação), mas prejudica toda a coletividade dos empregados, seus colegas de função.           

 

A decisão da falta voluntária é do empregado. E esta decisão é errada se a motivação para tal é a melhor paga da diária como substituto: o entendimento de melhor valia pela imediatidade da satisfação pecuniária é equivocado porque deste não há frutos ou permanência para o trabalhador, rompendo-se o princípio da continuidade do emprego.             

 

Para a contenção desta má prática, cabe aos sindicatos e às empresas do ramo promover a divulgação desta informação para desestimular o absenteísmo voluntário, inclusive com a recusa da alocação de trabalhadores temporários/substitutos que tenham contrato de trabalho (CTPS assinada) pelas empresas afins e exigindo às parceiras de fornecimento de mão de obra temporária uma triagem rigorosa em sua seleção.

 

Fontes:

 

ALVAREZ, D., ERBISTI, B.B., BOMFIM, C., ROCHA, C., OLIVEIRA, R., RODRIGUES, T. – “Aspectos de produtividade e formação: o trabalho de camareiras em um hotel de luxo.”, http://www.ergonet.com.br/download/trabalho_camareiras.pdf, acesso 2013 .

 

GADREY,J. “Emprego, Produtividade e Avaliação de Desempenho dos Serviços”. In: Relação de Serviço – produção e avaliação, São Paulo: 2001, ed. Senac, p.23-66.

 

MELLO, C., NETO, P. L., TURRIONI, J. B., “Padronização em serviços: três casos de hotéis no estado de São Paulo”. Revista XXII ENEGEP, Curitiba, Outubro2002

 

ZARIFIAN, P.– “Valor, Organização e Competência na Produção de Serviço – Esboço de um Modelo de Produção de Serviço” In: Relação de Serviço – produção e avaliação, São Paulo: 2001, Ed. Senac, p.95-150

 

*Tiana Camardelli é Sócia da Camardelli Advogados – Contato – tiana@camardelli.com

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