Opinião

Alguns direitos ao contratar uma agência de turismo – Artigo de Lucas da Silva

 

* Lucas Polycarpo Montagner da Silva

Ao viajar através de uma Agência de Turismo, o consumidor tem de estar ciente que apesar de existir um contrato de prestação de serviços com determinada empresa de viagens que comercializa “pacote turístico”, os serviços inclusos neste pacote nem sempre serão prestados por prepostos da agência; mas sim, por uma rede de fornecedores dos mais variados, ficando assim, a depender destes a qualidade na prestação do serviço num todo.

 

Porém, apesar de ter atividade meramente de prestadora de serviços, a agência de turismo ou de viagens, é legalmente considerada “fornecedora”.

 

O consumidor pode e deve cobrar da agência de turismo a qualidade e adequação na prestação de todos esses serviços que foram adquiridos no pacote turístico contratado, haja vista que, a relação contratual desse consumidor é com a agência de turismo – já que pela legislação consumerista, a agência de turismo é o fornecedor.

 

Ademais, a jurisprudência reconhece a responsabilidade própria e solidária das agências de turismo, as quais comercializam os chamados pacotes de viagens ou pacotes turísticos, e que essas empresas passam a ser responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores escolhidos criteriosamente pelas mesmas através de contratos prévios.

 

No caso do “overbooking“, quando ocorrido em pacotes turísticos, a responsabilização é da agência e não da companhia aérea, que deverá ser acionada nos demais casos.

 

Outra questão frequentemente levantada é quanto à possibilidade de receber o valor pago pelo pacote turístico no caso de o consumidor por algum motivo não ter viajado. A resposta é sim, mesmo que ele cancele o pacote no mesmo dia da viagem, e em princípio não deverá ocorrer multa, devendo nesse caso o consumidor buscar um entendimento direto com a agência de turismo onde ele adquiriu o pacote. Ela poderá, por exemplo, “reacomodá-lo” em outro pacote disponível – o que vale aqui é sempre o bom senso.

 

Porém, em casos estritos, a agência de turismo poderá cobrar multa por desistência, devendo a mesma variar conforme o prazo de antecedência do cancelamento. Porém, há o entendimento de que a multa imposta nesses casos não deve superar 20%, exceto nos casos considerados como “no show”, que são aqueles onde há desistência “em cima” da hora, o que acarreta um claro desequilíbrio da relação com o fornecedor.

 

Vale ressaltar que esses casos só valerão se o consumidor se utilizar de agências de turismo, sendo que, para os demais casos, deverá ser observado o que dispõe o contrato, que deve ser claro, de fácil entendimento; sendo muito importante ter tudo por escrito.

* Lucas Polycarpo Montagner da Silva é Advogado do escritório Fernando Quércia Advogado Associados

 

 

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