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A utilização de sistemas de CFTV nos hotéis à luz da LGPD

Artigo de Josmar Lenine Giovannini Júnior* – A realidade atual nos trouxe a um mundo completamente monitorado. Por onde quer que vamos e independentemente do serviço que utilizemos, encontramos sempre uma câmera a captar as nossas imagens e movimentos, as quais podem estar sendo, inclusive, monitoradas de forma on-line. Assim, tal realidade não está ausente dos hotéis. A prova disso é que, antes mesmo que façamos os nossos check-ins, somos registrados pelas câmeras dos hotéis que estão instaladas nas suas áreas comuns.

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A grande maioria dos hotéis (para não dizer que a totalidade deles) se utiliza de sistemas de CFTV (circuito fechado de televisão), que são sistemas compostos pelo monitoramento e controle de acesso baseado na utilização de câmeras instaladas dentro e ao redor dos estabelecimentos, que transmitem as imagens para um monitor (ou para alguns monitores, quando o monitoramento estiver sendo realizado de forma on-line), o(s) qual(is) é(são) operado(s) por colaborador(es) da própria corporação, ou até mesmo por empresa terceirizada (prestadora de serviços), para efeitos de, entre outros, proteger a segurança dos colaboradores, clientes e demais frequentadores dos hotéis, proteger os edifícios contra danos, vandalismos e outros crimes semelhantes, além de  também, eventualmente, apoiar o gerenciamento dos controles internos dos hotéis, tais como comprimentos de filas, tempo de permanência em áreas específicas, etc..

Câmeras de monitoramento são apenas um detalhe na garantia da segurança em hotéis – Foto: FreeImages/ Thomas D Mørkeberg
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Cuidados com o uso das imagens

Porém, a utilização destes sistemas não pode ser indiscriminada. Cuidados especiais devem ser tomados para a real definição da necessidade da utilização de tais sistemas de CFTV, bem como na definição dos tipos de câmeras a serem utilizadas, a fim de que não extrapolem as finalidades para as quais são utilizadas. O posicionamento das câmeras associado com os recursos tecnológicos presente nas mesmas é também fundamental de ser verificado /atestado / devidamente registrado, uma vez que devem ser preservadas informações confidenciais que podem ser tratadas/manipuladas pelos hóspedes durante as suas estadias nos hotéis, as quais não podem ser capturadas pelos sistemas de CFTV dos hotéis.

A instalação destas câmeras também deve respeitar as áreas comuns dos hotéis, não devendo ser instaladas em vestiários bem como em áreas recreativas utilizadas pelos colaboradores, o que seria considerado bastante intrusivo. Outro fator importante de ser verificado é se as câmeras utilizadas capturam som, o que deve também deve ser evitado de ser feito, de acordo com as finalidades para as quais os sistemas de CFTV são utilizados.

Tempo de retenção das imagens

O tempo de retenção destas imagens também deve ser observado, o qual será determinado pelas características dos sistemas de CFTV utilizados, os quais sobrescrevem as imagens de tempos em tempos. Os hotéis que se utilizam de tais sistemas deverão certificar-se de que os seus sistemas de gravação de vídeo utilizados nos seus sistemas de CFTV estejam instalados em locais seguros, de acesso limitado e controlado, bem como que as imagens sejam visualizadas (no caso de monitoramentos) e acessadas apenas por pessoal autorizado, nos limites definidos pelas Leis. Quanto às Leis específicas, não existe uma Lei Federal que regule o assunto relativo à CFTV, mas, sim, apenas um Projeto de Lei N° 7.018-A, de 2013. Existem também leis municipais, como a presente no município de São Paulo, (Lei Municipal N° 13.541, de 24 de março de 2003), a qual define que nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.

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A recente LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei N° 13.709/2018) também se refere ao tratamento de dados pessoais (imagens) capturadas pelos sistemas de CFTV. Avaliações das reais necessidades da utilização dos sistemas de CFTV devem ser realizadas, de acordo com os modelos de negócio e necessidades internas dos hotéis, que definirão as finalidades para as suas utilizações. Deve ser criada e publicada uma política específica referentes ao tratamento de imagens via sistemas de CFTV, bem como deverão ser estudadas (e devidamente registradas) as capturas das imagens das câmeras a serem realizadas, de acordo com os princípios legais definidos pela Lei. Caso o monitoramento on-line seja necessário, deverá ser realizado por pessoal especializado e, no caso de empresas terceirizadas serem utilizadas, devem ser previstas cláusulas específicas relativas à proteção dos dados pessoais tratados por elas. Devem ser previstas ferramentas eletrônicas visando a proteção dos hotéis contra a perda de dados pessoais (imagens tratadas), bem como deve ser proibida a utilização de celulares pelos operadores dos sistemas de CFTV, de forma preventiva.

O mesmo cuidados que se tem com os dados, deve se ter com as imagem  – Gerd Altmann por Pixabay
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Aviso de imagem monitorada

Por fim, devem ser fixados avisos na entrada de cada zona de vigilância (a qual deve ser definida de acordo com o enquadramento da imagem de cada câmera) para alertar os indivíduos de que a sua imagem poderá ser monitorada e devidamente arquivada, com informações pertinentes a respeito da identificação do hotel, do encarregado pela proteção de dados do hotel (caso exista), das finalidades pelas quais está sendo realizada a gravação, se existe o monitoramento das imagens ou não, bem como dos direitos dos titulares de dados pessoais. Em caso de dúvidas para adequar o seu hotel com relação a este ou aos demais requisitos legais da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, fale conosco! Será um prazer atendê-lo (a).

*Josmar Lenine Giovannini Júnior é Presidente da Conformidados Treinamento, Educação e Consultoria Contato: www.conformidados.com.br 

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Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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