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A Mediação Privada como alternativa para evitar os tribunais

*Artigo de Barbara Kelch Monteiro

Atualmente, é usual que, no surgimento de conflitos ou desentendimentos, a primeira coisa que as pessoas pensem é “vou buscar meus direitos na justiça”, ou “vou falar com meu advogado”. Mas, por conta disto, temos em torno de 100 milhões de processos tramitando na justiça hoje, com um tempo médio de duração de até oito anos para a solução do caso.

Sabemos que nem todas as empresas ou pessoas podem – nem querem -esperar todo este tempo para ter seu problema resolvido, ainda mais sabendo que o resultado nem sempre é o esperado, e os custos indiretos podem ser mais prejudiciais do que os custos envolvidos diretamente no processo, como a reputação da empresa ou uma reparação moral, por exemplo.

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A justiça atual apresenta outras alternativas, que podem ser mais interessantes para as partes envolvidas, também chamado de “sistema multiportas”. Entre estas alternativas, temos a arbitragem, já bem conhecida e aplicada no mercado, onde contata-se uma câmara privada de arbitragem, e é realizada a atividade por meio de árbitros privados que, sendo experts no tema em questão, tomam a decisão sobre o conflito apresentado, decisão aceita e respeitada pela Justiça com raras exceções.

Outra alternativa, mais atual e menos conhecida, é a Mediação Privada, que vou apresentar aqui com mais detalhes. Ela pode ser aplicada com um mediador privado independente, ou por meio de uma Câmara de Mediação, de acordo com a complexidade e valores envolvidos no conflito.

Mas quando é possível utilizar a mediação? Ela pode ser aplicada em conflitos de hóspedes e hotel, fornecedores, entre funcionários, entre empresas, e mesmo entre sócios, com a vantagem de ser totalmente confidencial, tanto para as partes quanto para o mediador, diferente da justiça comum.

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A principal diferença entre a mediação e os métodos citados acima, é que na mediação as partes participam ativamente da solução do problema, podendo assim moldar uma solução que atenda de modo mais personalizado aos interesses das partes envolvidas, e o papel do mediador é auxiliar a comunicação de um modo estruturado, através de métodos e ferramentas apropriados. Com isto, torna-se possível o entendimento e o restabelecimento da comunicação entre os envolvidos, melhorando sua relação futura, ao contrário dos demais métodos, onde em geral desgasta-se a relação, não permitindo ou facilitando relações futuras entre as partes.

Uma mediação se inicia quando uma das partes informa ao mediador ou à câmara seu interesse em resolver o conflito de modo amigável. A outra parte é contatada pelo mediador, informando o interesse na mediação, e apresentando informações de seu funcionamento. Havendo interesse mútuo, considera-se iniciada a mediação propriamente dita, que pode ser encerrada por qualquer das partes a qualquer momento.

Vale aqui apresentar ainda algumas informações importantes sobre a mediação, que são:

O mediador é imparcial em relação às partes envolvidas, e seu papel é tão somente facilitar a comunicação estruturada entre as partes, aplicando para isto métodos e ferramentas que permitem que não haja agressividade, sejam identificados os reais interesses de cada parte, e que se busque o melhor acordo para todos, com foco no presente e futuro – diferente da justiça comum onde um terceiro impõe uma solução que deve ser acatada pelas partes.

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O acordo não é um final obrigatório de uma mediação. O acordo só é firmado entre os envolvidos se for de interesse de ambos. Caso eventualmente não se chegue a este resultado, as partes possuem total liberdade de seguirem como entenderem mais interessante a elas, incluso o processo judicial.

As partes podem e recomenda-se que venham acompanhadas de seus advogados de confiança, para que estes as apoiem tanto na definição de propostas quanto na análise das soluções apresentadas pela outra parte, para que seu cliente tenha conforto na decisão que está tomando naquele acordo. Lembre-se que o mediador é imparcial, cabendo a ele o papel de garantir que a decisão que as partes venham a tomar seja de total conhecimento e entendimento das mesmas, a decisão informada.

Um acordo firmado em uma mediação torna-se um termo executivo extra-judicial confidencial, com validade imediata após sua assinatura. Caso as partes tenham interesse, seus advogados podem submeter o termo à homologação judicial, o que o torna um termo executivo judicial, com mesma força jurídica de uma decisão tomada por um juiz.

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Mais alguns benefícios que enumero com a aplicação da mediação:

  • As partes só permanecem em mediação enquanto quiserem, esta pode ser interrompida por qualquer parte a qualquer momento, sem prejuízos.
  • Como as partes conversaram e foram colaborativas na construção do acordo, este atende ao interesse de ambos, diferindo do processo judicial, onde um ganha e o outro perde, com o benefício do restabelecimento da relação comercial.
  • O tempo de duração de uma mediação depende somente da agenda das partes onde, de acordo com a complexidade do conflito, de uma a seis reuniões podem ser suficientes para a solução do problema, diferente dos oito anos em média, da justiça comum.
  • Com a diminuição do tempo de duração do processo, temos todos os benefícios que esta celeridade apresenta: menor desgaste emocional, cliente satisfeito, pagamento efetuado ou recebido, relações comerciais restabelecidas com seu fornecedor ou prestador de serviços – todos sabemos quanto é prejudicial ter que trocar um fornecedor, menos tempo gasto pelos executivos da empresa em audiências e reuniões com advogados, e a harmonia entre os sócios, com investidores, e demais envolvidos.
  • Pode-se tentar a mediação mesmo em processos já em andamento, bastando solicitar seu substabelecimento ao juiz responsável por parte de um dos advogados, e caso se chegue ao acordo o processo é extinto, sem o risco da apelação ou recurso, uma vez que ambas as partes colaboraram e concordaram com o acordo.

Como visto, a Mediação Privada de Conflitos vem de encontro a uma necessidade atual de restabelecimento de relações, seja com o hóspede seja com os demais colaboradores, profissionais e empresas, ainda mais no setor hoteleiro, onde ter o hóspede satisfeito é a missão principal de qualquer rede, hotel, ou prestador de serviços da área, e onde parcerias são importantes na consolidação e gestão dos negócios, e, portanto, a manutenção das relações comerciais amistosas é essencial ao sucesso.

*Barbara Kelch Monteiro é Mediadora e Conciliadora, credenciada perante o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, onde atua como Conciliadora Judicial em São Paulo – TJSP. Atua também como Consultora, Negociadora e Mediadora Privada, com especialização em mediação condominial, empresarial e internacional.

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