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STF profere decisão que fará hotéis economizarem milhões de reais em tributos

Artigo de Murillo Akio Arakaki*

É fato que todo hotel, ao precificar seus serviços e seus produtos, leva em consideração o valor dos tributos a que ele está sujeito, dentre eles o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o ISS – Imposto Sobre Serviços, o PIS – Programa de Integração Social e a Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Ocorre que inúmeros hotéis questionam judicialmente os cálculos desses tributos, de maneira que tal disputa não tinha um desfecho até então.

Entretanto, no dia 15 de março de 2017, o STF – Supremo Tribunal Federal julgou favoravelmente e definitivamente o RE nº 574.706, que discute se o valor do ICMS embutido na nota fiscal deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse recurso possui repercussão geral reconhecida, ou seja, todos os juízes em território nacional devem obrigatoriamente adotar esse posicionamento.

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A decisão é inédita e beneficiará o setor hoteleiro em milhões de reais.

Para entender melhor a sistemática dessa decisão favorável, exemplifica-se com um caso prático:

Hotel “XPTO” Ltda.

Valor das notas fiscais de saída de produtos emitidas em determinado mês: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais:

I- R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) serão destinados ao pagamento do ICMS (alíquota de 3,2%, calculado sobre R$ 200.000,00);

II- R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) serão destinados ao pagamento do PIS (alíquota de 1,65%, calculado sobre R$ 200.000,00);

III- R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) serão destinados ao pagamento da Cofins (alíquota de 7,6%, calculado sobre R$ 200.000,00).

Total de tributos: R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).

Na mesma situação, caso o hotel tenha uma decisão judicial que o permita excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, teremos:

Hotel “XPTO” Ltda.

Valor das notas fiscais de saída de produtos emitidas em determinado mês: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais:

I- R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) serão destinados ao pagamento do ICMS (alíquota de 3,2%, calculado sobre R$ 200.000,00);

II- R$ 3.194,40 (três mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) serão destinados ao pagamento do PIS (alíquota de 1,65%, calculado sobre R$ 193.600,00);

III- R$ 14.713,60 (catorze mil setecentos e treze reais e sessenta centavos) serão destinados ao pagamento da Cofins (alíquota de 7,6%, calculado sobre R$ 193.600,00).

Total de tributos: R$ 24.308,00 (vinte e quatro mil trezentos e oito reais).

Economia: R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais).

Na mesma linha de raciocínio, o setor hoteleiro também poderá buscar judicialmente o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, tal matéria ainda não foi definitivamente julgada pelo STF. Assim, a título de ilustração quanto a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, podemos exemplificar como atualmente acontece tal tributação:

Hotel “XPTO” Ltda.

Valor das notas fiscais de prestação de serviços emitidas em determinado mês: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dos quais:

I- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) serão destinados ao pagamento do ISS (alíquota de 5%, calculado sobre R$ 700.000,00);

II- R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais) serão destinados ao pagamento do PIS (alíquota de 0,65%, calculado sobre R$ 700.000,00);

III- R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) serão destinados ao pagamento da Cofins (alíquota de 3,0%, calculado sobre R$ 700.000,00).

Total de tributos: R$ 60.550,00 (sessenta mil quinhentos e cinquenta reais).

Já após a decisão favorável proferida em ação judicial, garantindo o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a tributação passará a ser como no exemplo abaixo:

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Hotel “XPTO” Ltda.

Valor das notas fiscais de prestação de serviços emitidas em determinado mês: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dos quais:

I- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) serão destinados ao pagamento do ISS (alíquota de 5%, calculado sobre R$ 700.000,00);

II- R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) serão destinados ao pagamento do PIS (alíquota de 0,65%, calculado sobre R$ 665.000,00);

III- R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais) serão destinados ao pagamento da Cofins (alíquota de 3,0%, calculado sobre R$ 665.000,00).

Total de tributos: R$ 59.272,50 (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).

Economia: R$ 1.277,50 (mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).

Projetando os valores das economias mensais (R$ 1.869,50) por cinco anos, há uma tributação indevida de R$ 112.170,00 (cento e doze mil cento e setenta reais) em apenas um hotel, o que representa milhões de reais de tributos pagos indevidamente em todo setor hoteleiro brasileiro.

Quanto ao mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a decisão do STF está finalizada, haja vista que foi apreciada pelo Plenário da Corte, porém, a tendência é que a União recorra da decisão para que haja a modulação de efeitos, ou seja, para que os Ministros determinem a partir de quando esse direito passa a valer. Trata-se de um momento crucial, haja vista que a Fazenda Nacional já se pronunciou dizendo que irá pedir a modulação de efeitos para o ano de 2018.

Essa possibilidade, caso acatada, fulminará o direito dos hotéis de pedirem a restituição do tributo pago a maior nos últimos cinco anos.

Acredita-se que a única maneira que os hotéis possuem de resguardar o direito a esse crédito retroativo é a propositura da ação judicial discutindo a matéria, haja vista que em outros casos semelhantes o STF modulou os efeitos, mas manteve o direito aos créditos retroativos de quem havia proposto a ação judicial antes dessa modulação. Tal fato inicia uma corrida do setor hoteleiro para conseguir essa economia mensal, bem como obter o direito ao crédito retroativo dos últimos cinco anos.

Sendo assim, caso o hotel tenha interesse de buscar esses direitos, ele deve entrar em contato com um advogado tributarista, a fim de explicar todos os procedimentos judiciais a serem adotados.

*Murillo Akio Arakaki, é sócio do escritório Arakaki Advogados, atua no ramo de direito hoteleiro e direito tributário, é advogado militante em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP e membro efetivo da Comissão de Contencioso Administrativo Tributário na OAB/SP. Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educacional Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrante. Contato – E-mail: murillo@arakakiadvogados.com.br ou site: http://www.arakakiadvogados.com.br

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Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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