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Resorts e redes hoteleiras poderão criar criptomoeda própria

Artigo de Murillo Akio Arakaki e Emerson Alvarez Predolim*

Já não é novidade que alguns hotéis iniciaram a venda de diárias mediante pagamento em criptomoedas, cujo maior exemplo é o bitcoin. Apesar dessa exploração ainda ser um grande mistério para a maioria dos hoteleiros, alguns estão saindo na frente e estudando o próximo passo para um grande diferencial competitivo: a criação de uma criptomoeda própria. Mas, afinal, qual é o benefício dessa inovação ao estabelecimento hoteleiro? Qual é o tratamento jurídico e tecnológico que se deve dar às criptomoedas? Como ser pago por uma moeda digital própria não intermediada por nenhuma instituição financeira?

Sob o ponto de vista comercial, podemos dizer que a criação de uma criptomoeda própria iria beneficiar especialmente redes hoteleiras que possuem vários hotéis espalhados pelo Brasil, fidelizando hóspedes que viajam constantemente e que, em razão disso, possam aderir a um clube de benefícios ofertados pelo hoteleiro.

Baseado nisso, o hoteleiro pode visualizar a venda de diárias em criptomoedas e a criação de uma criptomoeda própria como um diferencial competitivo disruptivo para criação de programas de fidelidade, porém, é extremamente importante ele entender qual é o tratamento jurídico e tecnológico dado ao tema.

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Juridicamente, é necessário analisar o assunto especialmente sob a ótica do Direito Digital e do Direito Tributário. Antes de adentrarmos a esses detalhes, é importante tratar brevemente sobre o atual cenário do pagamento em criptomoeda no Brasil. Muito embora haja lei que trate sobre as moedas eletrônicas (Lei nº 12.865/2013), conceituando-as como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”, o Banco Central esclareceu que tais moedas eletrônicas (exemplo: PayPal e cartão de crédito pré-pago)  não se confundem com as moedas digitais (exemplo: bitcoin), haja vista que elas “são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”.

Sob a ótica jurídica tratada pelo Direito Digital, a gestão de ativos virtuais decorrentes de transações que envolvam as criptomoedas apresentam alguns desafios e riscos que merecem atenção. Para os hotéis que optarem por aceitar criptomoedas existentes como pagamento de seus serviços, a segurança segundo melhores estudos devem levar em conta a garantia de conexão segura contra ataques às carteiras digitais, buscando evitar transferências das moedas por hackers, dado que a identificação destes criminosos apesar de possível, exigirá um certo esforço jurídico para identificar seus autores por meio de requerimento aos provedores de acesso de internet.

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A característica que permitiu o crescimento das moedas virtuais, qual seja a inexistência de regulação, por outro prisma traz a necessidade de uma gestão inteligente para o melhor aproveitamento deste novo mercado dado a sua volatilidade. Isto porque estocar criptomoedas e não as converter em reais podem trazer surpresas indesejáveis como a desvalorização no mesmo dia de mais de 50% do valor referência.

O Bitcoin é a criptomoeda mais conhecida no mercado – Foto – Divulgação

Para as redes de hotéis que pretendam criar sua criptomoeda, resta necessário ainda a observância dos recentes entendimentos apresentados pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários sobre este tipo de operação conhecida como ICO (Initial Coin Offering). Segundo a CVM, a depender do contexto econômico da emissão e dos direitos conferidos aos investidores, poderá ser entendido se tratar de valores mobiliários nos termos do art. 2º da Lei 6.385/76 e, em decorrência disso, estarem estas operações submetidas às regras e controles do órgão.

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Nesta mesma nota, a CVM reforça o alerta para operações de ICO não regulamentadas quanto a riscos de fraudes e esquemas de pirâmides, lavagem de dinheiro e crimes cibernéticos, dado o ambiente totalmente virtual. Com isso, apesar de apontar para o futuro de forma promissora que beneficiará aquelas redes de hotéis e resorts que forem vanguardistas, caberá sempre a análise por especialistas na área das questões jurídicas para uma implementação de sucesso.

Outro aspecto importante para os que pretendem utilizar criptomoedas em suas operações comerciais são os reflexos tributários. Em primeiro lugar, importante reafirmar que o Banco Central já em duas oportunidades reforçou seu entendimento de que as moedas digitais não são consideradas moedas no teor estrito da palavra e nesta mesma linha a Receita Federal do Brasil (RFB) também afirma que a criptomoeda não é uma moeda. Contudo, a RFB afirma que as operações com moedas digitais produzem repercussão financeira e pode ser equiparado a um ativo financeiro, havendo assim repercussão tributária dependendo da operação. As implicações tributárias perante a RFB levam em conta a percepção de aumento de capital pela variação do valor de face das criptomoedas, sendo que o ganho percebido entre o momento de aquisição e venda será tributado como ganho de capital para as pessoas físicas, para alienação mensal a partir de R$ 35 mil com a percepção de 15% de tributação pelo ganho de capital.  Para as pessoas jurídicas que receberem estas moedas digitais e realizarem a venda posteriormente, o que certamente é aconselhável dado a volatilidade destas, observando repercussão financeira e o aumento do valor final em reais, deverá contabilizar tais ganhos e, baseado na forma de tributação da empresa, calcular a tributação, seja como lucro nos casos de apuração pelo lucro presumido ou real, seja como ganho de capital no caso do simples nacional.

Logo, todas as redes de hotéis ou de resorts que se interessem por esse tema deverão realizar um estudo de viabilidade jurídica e tecnológica para analisar as possibilidades, minimizar riscos e criar um plano de implantação e gestão dessa criptomoeda.

Concluindo: com base no fato de que a venda de diárias, demais serviços e bens pelos estabelecimentos hoteleiros mediante pagamento em criptomoedas seja permitida no Brasil (não há lei proibitiva), a criação de uma criptomoeda própria seria um grande incentivo para criação de programas de fidelidade aos hóspedes sendo uma ferramenta também muito interessante para o objetivo de retenção de clientes em suas redes. Entretanto, como se pode observar é necessária uma análise pormenorizada dos reflexos nos âmbitos do direito digital e tributário nas operações comerciais com o uso das criptomoedas, como planejamento de implementação para os hotéis e resorts, para garantir uma operação segura no aspecto jurídico e com boa liquidez sob o aspecto das repercussões tributárias também pela variação de valores das moedas digitais.

*Murillo Akio Arakaki é sócio do escritório Arakaki Advogados, é advogado militante em todo o Brasil. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo e pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É Presidente da Comissão de Direito aplicado à Hotelaria e ao Turismo na OAB/SP, membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP e membro efetivo da Comissão de Contencioso Administrativo Tributário na OAB/SP. Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educacional Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrante. Contato: E-mail: murillo@arakakiadvogados.com.br  – Site: www.arakakiadvogados.com.br

*Emerson Alvarez Predolim é sócio-fundador do escritório Predolim Advogados, é advogado militante em todo o Brasil. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo, especialista em Direito Digital pela Escola Paulista de Direito, extensão em crimes digitais pela Caldwell Community College – North Caroline – USA e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais. É Secretário-Geral  da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP, membro efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance na OAB/SP e Conselheiro Substituto do Conselho Municipal de Tributos (2016/2018). É professor de Direito Tributário para Tecnologia na Pós-Graduação de Direito Digital e Compliance do Complexo Educacional Damásio de Jesus em São Paulo, professor de Direito Eletrônico na Pós-Graduação de Gestão para TI e de Contratos na Pós-Graduação de Cloud Computing na Faculdade Impacta de Tecnologia. Autor de artigos jurídicos.  Contato: E-mail: emerson@predolim.com.br  – Site: www.predolim.com.br

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Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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