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PL apresentado à Câmara regulamenta folga dos trabalhadores aos domingos

Uma proposta legislativa apresentada esta semana na Câmara dos Deputados pretende estabelecer que a coincidência da folga semanal dos trabalhadores com o domingo possa ocorrer em até sete semanas. O Projeto de Lei 2369/2015, do deputado federal Domingos Neto (PROS/CE), é fruto de uma ação articulada entre o SindiHotéis do Ceará e a FBHA – Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, com o objetivo de trazer segurança jurídica às empresas.

A aprovação do PL pelo Congresso Nacional tornará possível a adoção da escala de revezamento exigida pela CLT aos estabelecimentos cujas atividades econômicas, em razão do interesse público, não podem ser interrompidas. Hoje o prazo exigido para que a folga semanal coincida com o domingo é de apenas três semanas. Isso vem impedindo que as empresas autorizadas pela Lei 605/49 a funcionarem aos domingos e feriados consigam efetivar o regime de revezamento imposto pela lei.

Alexandre Sampaio, presidente da FBHA, explica que “com esta proposta, a prestação de serviços de hospedagem e alimentação pode ser executada de forma ininterrupta. A permissão legal de fazer coincidir a folga com o domingo em até sete semanas trará segurança jurídica para que os empresários atendam o consumidor apropriadamente, especialmente o turista”.

A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 417 estabelece desde 1966 que atividades econômicas de peculiar interesse público não podem ser interrompidas, a exemplo de hospitais, serviços de transporte, hotéis, restaurantes, padarias, lanchonetes, distribuição de energia elétrica, comércio em postos de combustíveis, serviços funerários e siderúrgicas, entre outros.

Esse ato normativo, cuja aplicação e vigência vem sendo reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é desconsiderado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego. A SIT interpreta que hotéis, bares e restaurantes se classificam como “comércio em geral”, atraindo o previsto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei 10.101/2000, o qual impõe o prazo máximo de até três semanas para coincidência da folga semanal dos trabalhadores com o domingo.

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