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Murillo Arakaki apresenta aplicação prática dos decretos de acessibilidade no hotel

Para explicar os conceitos básicos do novo Decreto-Lei para acessibilidade, o advogado Murillo Akio Arakaki, que também é Presidente da Comissão de Direito aplicado à Hotelaria e ao Turismo na OAB/SP, trouxe ao Fórum: Prática da Acessibilidade na Hotelaria o enquadramento prático do hotel nos decretos 9296, 9405 e RDC ANVISA 50 e RDC ANVISA 283.

O advogado falou sobre regras de acessibilidade no setor, tratamentos legais para médias e pequenas empresas e sistemáticas para aplicação da legislação. Ele destacou a importância do conceito de desenho universal para produtos, ambientes e serviços no que tange a acessibilidade. Na hotelaria, a LBI (Lei Brasileira de Inclusão) regulamenta esta aplicação, e uma série de novas soluções compõem o desenho universal.

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“Ele é destinado a pessoas com todo tipo de deficiência, seja física, sensorial, intelectual ou mental. Ele envolve áreas comuns ou privativas (conforme anexos do Decreto nª 926/2018). É aí que nasce o imbróglio: como vou adaptar meu hotel para receber essas pessoas?”, pontuou Arakaki.

Anexos do Decreto

Existem três anexos regulamentadores que, dependendo da data de construção do empreendimento, ela terá uma regra diferente. Seguindo o Anexo I, os construídos até 29 de junho de 2004, devem ser no mínimo 5% adaptados. “O decreto veio relativizar esta exigência”, explica. Esses hotéis terão prazo máximo de quatro anos para reformas. Os empreendimentos mais antigos, precisarão consultar um arquiteto/engenheiro para verificar a viabilidade da adaptação. A soma precisa chegar a 10%, de acordo com a LBI.]

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Empreendimentos construídos, ampliados ou reformados entre 20 de junho de 2004 a 2 de janeiro de 2018, devem ter 5% de seu espaço adaptado. Segundo o advogado, o Anexo I é o mais difícil de seguir, por isso existem as relativizações. Uma série de características são dispostas para que os hotéis sigam a legislação de adaptação. Dimensões de acesso, circulação, alcance de mobiliário, banheiros acessíveis, chuveiro equipado, barras de apoio, olhos mágicos em baixas alturas, trancas adaptadas para deficientes visuais são algumas das exigências.

O Anexo II estabelece que empreendimentos com projeto arquitetônico protocolado até janeiro de 2018, 95% dos demais dormitórios deverão segui-lo, com características de adaptação iguais às do Anexo I.

No Anexo III, são fornecidas ajudas técnicas e recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda. São dispostas informações como: necessidade de solicitação de adaptação no momento da reserva, disposição de cadeiras de roda, cadeiras adaptadas para banho; materiais de higiene identificado em braile e embalagens diferentes; materiais impressos disponíveis em formato digital; cardápio em braile; relógio com alarme vibratório, entre outras.

O advogado apresentou o enquadramento prático do hotel nos decretos 9296, 9405 e RDC ANVISA 50 e RDC ANVISA 283 – Crédito: Renato Hazan

Cuidados com abusos

Arakaki apontou que as regulamentações ainda demandam interpretação jurídica dependendo da localidade. “Os municípios seguem a Constituição Federal e Lei Brasileira de Inclusão, mas só podem complementar as normas federais ou tratar sobre interesse local. Por isso, é preciso ficar atento para que não haja abuso da lei. As normas da ABNT são importantes para o processo de adaptação, mas não podem prever um percentual diferente do que está na lei”, alertou.

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Segundo ele, se um hotel propor uma solução melhor para adaptação acessível, ele pode apresentá-la ao órgão regulamentador e aguarda a decisão que reconheça que aquela alternativa pode suprir a exigência. Outra possibilidade é a dispensa da obrigatoriedade para o caso de locação, já que consiste em propriedade privada – o que entra em conflito é a exigência aplicação em domínio público.

A programação do Fórum Prática da Acessibilidade na Hotelaria segue até o final do dia. Continue acompanhando pelo site e redes sociais.

Escrito por Raiza O. Santos

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