MercadoÚltimas Notícias

CVM suspende vendas das unidades do Blue Tree Premium Macaé

Área técnica detectou irregularidades na distribuição e divulgação

A SER — Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM —Comissão de Valores Mobiliários determinou na data de ontem à Construtora Calper, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Blue Tree Premium Design Hotel. Este empreendimento tem previsão de entrada em operação na cidade de Macaé, litoral fluminense em 2017, com 336 apartamentos.

Pelo comunicado emitido pela SER, foi detectada a realização da referida oferta irregular no site www.sawala.com.br/empreendimento_detalhe.php?id=186 . A área técnica já havia oficiado a Construtora Calper através do ofício N° 168/2015/CVM/SRE, de 26/03/2015 e do ofício N° 288/2015/CVM/SRE, de 04/05/2015, a respeito da utilização de material publicitário irregular.

Com a suspensão, a Superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.

A SER lembra no comunicado que caso seja investidor ou receba proposta de investimento do ofertante mencionado, entre em contato com a CVM através do Serviço de Atendimento ao Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:

“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:

I – esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou

II – tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

  • 1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
  • 2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
  • 3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”

“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento darespectiva comunicação.

Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:

I – todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e

II – os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”

Publicidade
Desbravador

Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
CLICK AQUI PARA ESCOLHER O IDIOMA DA LEITURA
error: ARQUIVO NÃO AUTORIZADO PARA IMPRESSÃO E CÓPIA