Contribuições patronais são facultativas às empresas não associadas
Artigo de Marcelo Fonseca Boaventura*
A obrigatoriedade das contribuições patronais destinadas aos sindicatos era um tema recorrente em nossos tribunais. Contudo, com o advento da reforma trabalhista e com as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, esse conflito foi solucionado. Hoje é tranquilo o entendimento que as contribuições patronais são facultativas às empresas não associadas. Os sindicatos possuem como fonte de receita três tipos principais de contribuições para o custeio de suas atividades. Trata-se da contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, da contribuição confederativa e da chamada contribuição assistencial.
A contribuição sindical é a mais conhecida. Surgiu na década de 1940 com a implantação do tradicional sistema sindical. Inicialmente sob a denominação de imposto sindical, foi rebatizada com denominação mais eufemística, que perdura até hoje. O valor cobrado varia de acordo com o capital social da empresa. Para algumas empresas essa cobrança pode superar os R$ 100 mil. O recolhimento anual do imposto sindical era obrigatório para todas as empresas até 2017. Com o advento da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, a referida contribuição passou a ser facultativa e condicionada à autorização expressa para sua cobrança.
A constitucionalidade dessa alteração foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o tema declarou constitucional o ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Assim, após mais de setenta anos de obrigatoriedade, o imposto sindical tornou-se facultativo.
A contribuição assistencial é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva e destina-se a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas. Recebe também outras denominações, como taxa assistencial, taxa de reforço sindical, contribuição de fortalecimento sindical, etc.
A contribuição confederativa surgiu por previsão no próprio texto constitucional. Tem como finalidade custear o sistema confederativo de representação sindical e independe das contribuições instituídas em lei ou em convenção coletiva. A discussão judicial sobre a obrigatoriedade do pagamento das contribuições assistenciais e confederativas aos não associados dos sindicatos remonta a décadas passadas.
No início desse ano, o Supremo Tribunal Federal – STF foi instado a se manifestar sobre a obrigatoriedade do pagamento dessas contribuições. O STF entendeu que referida imposição aos não sindicalizados fere o princípio da liberdade de associação. Enfatizou que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa – que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical –, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende liberdade de associação constitucionalmente protegida.
A reforma trabalhista e as recentes decisões do STF trilharam um novo caminho ao tradicional sistema sindical brasileiro. Ao definirem que todas as contribuições sindicais são facultativas, direcionaram o foco para a liberdade de associação. Todos são convidados a contribuir, de forma livre, para o fortalecimento dos sindicatos. Com associados conscientes, os sindicatos serão muito mais representativos e poderão ajudar a construir um Brasil melhor.
*Marcelo Fonseca Boaventura, Advogado, Sócio do Escritório Fonseca Boaventura Advogados, Mestre em Direito Pela PUC/SP, Professor Universitário, Juiz Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo 2010/2014, possui Trabalhos Publicados pela Editora Revista dos Tribunais e diversas matérias publicadas em revistas especializadas.