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Acordo Extrajudicial evitará ações trabalhistas futuras

A reforma trabalhista instituiu a possibilidade de acordo extrajudicial entre empregadores e empregados. Com essa modalidade de composição, realizada fora do Poder Judiciário, o legislador pretende evitar que empregados, após a quitação de todo o seu contrato de trabalho, ainda possam pleitear valores junto à Justiça do Trabalho. Contudo, também poderá desenvolver em nossa sociedade, com a prática constante da autocomposição, o poder da compreensão.

A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas, que consiste na criação de um ambiente profícuo para atender os interesses dos dois lados da questão, chegando a um acordo. Essa é a melhor forma de solucionar um conflito de interesses. Nesta modalidade, as partes envolvidas buscam um objetivo único, cada qual abdicando de parte de sua pretensão para se chegar a um consenso. Essa modalidade de solução, via de regra, agradará as partes envolvidas.

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Contudo, nosso sistema jurídico privilegia a formação de demandas judiciais, nas quais a solução do conflito é delegada e realizada mediante uma decisão judicial. Quando o conflito é resolvido por uma imposição judicial nem sempre agradará ambas as partes, que terão a possibilidade de recorrer dessa decisão e ao final deverão aceitá-la, acreditando ou não ser a melhor opção a que foi escolhida. Essa modalidade de solução de conflitos, muitas vezes, não agrada nenhuma das partes.

Outro aspecto importante é que, ao direcionar a resolução de um problema a um terceiro que não está na relação, as partes se afastam, tornando a solução amigável mais difícil. Isso se transforma em um ciclo vicioso. Ao se afastarem, estarão sempre prontas para a discussão. Essa intenção se transformará em uma ação e sobrecarregará nossos tribunais com uma gama exagerada de ações, acarretando esforço desumano aos nossos julgadores, em todas as instâncias. Tal resultado deixará as partes envolvidas mais insatisfeitas com as decisões, pois são realizadas em massa. Esse ciclo poderia ser rompido com a aproximação dos envolvidos.

Sensível a essa situação, as legislações recentes procuraram privilegiar a solução do conflito mediante acordo entre as partes, até mesmo fora do Poder Judiciário. Instituíram a esses acordos a mesma força de uma decisão judicial. Destacam-se os juízos arbitrais e os acordos extrajudiciais homologados no Poder Judiciário.

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A reforma trabalhista traz a possibilidade de acordo extrajudicial, com o objetivo de instituir a liquidação das verbas trabalhistas tratadas no contrato de trabalho. Tal situação sempre preocupou os empresários, pois em todas as modalidades de quitação extrajudicial, nenhuma produzia efeitos que impossibilitasse eventual ação trabalhista.

Com essa nova modalidade de composição, a legislação determina que, realizado o acordo e homologado pelo juiz, as partes não poderão mais promover ação sobre o mesmo objeto contido no acordo. Contudo para que produza esse efeito, o acordo deve atender alguns requisitos.

É imprescindível, por exemplo, a participação de advogados de ambas as partes, para a realização do acordo. A petição de acordo será assinada pelo empregador, pelo empregado, bem como pelos seus respectivos advogados. Não poderá existir um único advogado para os dois envolvidos, ou a contratação de advogado do empregado pela empresa. A participação dos advogados para ambos acordantes, assegura a independência das partes na manifestação livre de vontade, de onde resultará o acordo realizado sem vícios. Persiste o interesse controvertido, mas que as partes chegaram a um consenso.

O acordo deverá ser homologado por um juiz da justiça do trabalho, o que lhe dará validade de decisão judicial. Diante da análise da situação, o juiz poderá marcar uma audiência para comparecimento das partes e de seus advogados. Após a audiência, o acordo será homologado ou não.

Homologado, o acordo passará a ter força de decisão judicial e, caso não seja cumprido, poderá ser executado no próprio juízo que processou a petição. Outro efeito é a impossibilidade de propositura de ação trabalhista sobre os mesmos temas que foram tratados no termo de acordo homologado, o que produzirá grande segurança jurídica aos envolvidos no acordo.

Essa nova modalidade de composição trazida pela reforma trabalhista, apresenta uma alternativa para evitar ações na justiça do trabalho, proporcionando a tão sonhada segurança jurídica quando da realização de acordos fora do Poder Judiciário. A composição é vantajosa tanto para o empregador que evitará ações futuras sem fundamento, bem como possibilitará ao empregado o recebimento rápido de seus direitos, que somente seriam reconhecidos após a propositura de uma ação trabalhista.

Na autocomposição, os envolvidos se aproximam de uma solução mais próxima do ideal. Além disso, desenvolvem, em todas as oportunidades, a possibilidade de um consenso. Assim, com o exercício constante do consenso, dentro de um objetivo único, quem sabe nossa sociedade perceba o poder da compreensão e desenvolva relações mais justas e igualitárias.

* Marcelo Fonseca Boaventura, Advogado, Sócio do Escritório Fonseca Boaventura Advogados, Mestre em Direito Pela PUC/SP, Professor Universitário, Coordenador do Comitê de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP – gestão 2012 a 2013, Membro da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB/SP, Juiz Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo 2010/2014, Possui Trabalhos Publicados pela Editora Revista dos Tribunais e Diversas Matérias Publicadas em Revistas Especializadas.

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Edgar J. Oliveira

Diretor editorial - Possui 31 anos de formação em jornalismo e já trabalhou em grandes empresas nacionais em diferentes setores da comunicação como: rádio, assessoria de imprensa, agência de publicidade e já foi Editor chefe de várias mídias como: jornal de bairro, revista voltada a construção, a telecomunicações, concessões rodoviárias, logística e atualmente na hotelaria.

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