Opinião

PIS e COFINS do setor hoteleiro

Artigo de Humberto Lauar Sampaio Meirelles*

Em 2003, quando a Lei nº 10.833 criou o regime não-cumulativo da COFINS, atribuindo-o às empresas tributadas pelo Lucro Real, fez questão de excluir algumas sociedades/atividades desse regime, ainda que estivessem elas enquadradas na tributação pelo Lucro Real.

A princípio as empresas hoteleiras não estavam nesse rol de exclusão do regime não-cumulativo, mas pouco depois, a Lei nº 10.865/04 incluiu o inciso XXI no artigo 10 daquela Lei, excluindo do regime não-cumulativo “as receitas decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo”.

Esse dispositivo necessitava à época, portanto, de regulamentação do Governo, para definir o que são esses serviços e quais receitas estariam incluídas na previsão legal. Em Março de 2005 o Ministro Palocci, juntamente com o Ministro do Turismo, aprovou a Portaria Interministerial nº 33, que entre outras coisas, considera como serviço de hotelaria: “a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo”.

A partir de 2004, portanto, as alíquotas aplicáveis ao cálculo do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de serviços de hotelaria são aquelas do regime cumulativo, ou seja, 0,65% e 3%, respectivamente, sem direito a qualquer tipo de crédito.

A justificativa para a exclusão dessa e outras atividades do regime não-cumulativo é que geralmente a maior parte do custo das empresas prestadoras de serviço corresponde a gastos com pessoal, que não geram crédito de PIS e Cofins, tornando a tributação significativamente mais onerosa e desvantajosa.

O regime não-cumulativo, com alíquotas superiores, costuma ser vantajoso para indústrias e alguns tipos de comércio, que concentram grande aquisição de insumos geradores de crédito, mas dificilmente para empresas prestadoras de serviço. Inclusive, existe um embate político até hoje para que todas as empresas prestadoras de serviço, independentemente de estarem no Lucro Real ou Lucro Presumido, possam permanecer no regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, mas por enquanto apenas aquelas constantes do artigo 10 podem usufruir desse benefício.

Para tanto, é importante se certificar apenas de que o hotel encontra-se devidamente registrado junto ao Ministério do Turismo. E por fim, uma ressalva importante: se o hotel auferir outras receitas, de origem diversa da atividade hoteleira em si, como, por exemplo, comercialização de qualquer produto, locação de bens móveis ou imóveis, receitas financeiras de investimentos, ganho de capital na venda de bens, etc., essas devem continuar sendo tributadas no regime não-cumulativo, ou seja, à alíquota de 1,65% e 7,6%, obrigando a empresa fazer o controle apartado das receitas para efeito de informar na DACON.

* Humberto Lauar Sampaio Meirelles  é Advogado do Consultivo e Contencioso Tributário no Correia da Silva Advogados

 

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Um Comentário

  1. Bom dia! estou iniciando um trabalho na parte fiscal na area de hotel, e vi está sua matéria a respeito do PIS/COFINS. Gostaei muito, me ajudou em muitas dúvidas. Agora, gostaria de fazer mais uma pergunta quanto a outra dúvida.

    as mercadorias que eu compro, que serão utilizadas na parte de vendas do restaurante (alimentos e bebidas), vão me dar direito a crédito no regime não-cumulativo?

    Fico muito grata se você puder me responder.

    Mayara Martins.

    mayara@orionempreendimentos.com.br

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